CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 91 - CPC / 2015

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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 91

Lei:CPC   Art.:art-91  
Publicado em: 23/11/2020 STJ Tema

Tema nº 1001 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Anotações Nugep: Vide Tema Repetitivo n. 16/STJ. Vide Controvérsia n. 62/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2018 e finalizada em 6/11/2018 (Corte Especial).

Repercussão Geral: Tema 135/STF - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.

Processo STF: RE 1259119 - Autuado no STF

(STJ, Tema nº 1001, publicada em 23/11/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Lei:CPC   Art.:art-91  
Publicado em: 01/07/2019 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS DILIGÊNCIAS A SEREM EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o caput do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 preveja que os atos judiciais de interesse da Fazenda Pública independem de preparo ou de prévio depósito, esse dispositivo não se aplica quando o assunto são as custas das diligências dos oficiais de justiça, por se tratar de indevida oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, contrariando o princípio constitucional da legalidade.2. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública preconizados pelos artigos 39 da Lei de Execuções Fiscais e 27 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015), não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. Precedente.3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029003-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019)
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Publicado em: 01/04/2019 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS DILIGÊNCIAS A SEREM EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o caput do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 preveja que os atos judiciais de interesse da Fazenda Pública independem de preparo ou de prévio depósito, esse dispositivo não se aplica quando o assunto são as custas das diligências dos oficiais de justiça, por se tratar de indevida oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, contrariando o princípio constitucional da legalidade.2. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública preconizados pelos artigos 39 da Lei de Execuções Fiscais e 27 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015), não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. Precedente.3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007674-89.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)
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Publicado em: 14/02/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: (...) Advogado do(a) APELANTE: SILDIR (...) - MS8445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O     Conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual. A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda ...
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...
, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto no art. 27 do Código de Processo Civil de 1973 quanto no art. 91 do Código de Processo Civil atual. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação. É o voto.                                   (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000614-07.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)
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