Arts. 994 ... 1.006 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 1.007
Petição comentada (+794)
CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento (Art. 1007 do CPC). Atente para o pagamento em dobro (Art. 1007, §4º do CPC): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 11. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do artigo 1007, paragrafo 4º, do CPC/2015. 12. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Petição comentada (+6)
Agravo de Instrumento Trabalhista - Rejeição seguimento Recurso de Revista - Ausência de preparo
Na Justiça do Trabalho, o §4º não tem boa recepção pela ausência de previsão na IN 39 que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho: "A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que assumiu nova redação em decorrência do CPC/2015, prevê que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (grifos nossos). Portanto, conforme se extrai dos expressos termos da referida orientação jurisprudencial, apenas é devida a concessão do prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1007 do CPC, nos casos de recolhimento insuficiente do depósito recursal. A contrario sensu, não incorreu o recorrente em mera insuficiência de recolhimento, mas na completa ausência de qualquer recolhimento, pelo que não fica amparado pelo dispositivo normativo em cotejo. Nesse diapasão, remanesce a deserção do recurso ordinário interposto, sem que se cogite em vulneração aos ditames dos incisos I e XXXV do artigo 5º, da Constituição." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011918-92.2017.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 13/04/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)
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Apesar de previsto claramente no Novo CPC, a complementação de falhas no preparo ainda é tema polêmico na Justiça do Trabalho.Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.007
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