Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 27 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Despesas e das MultasLEI REVOGADA

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Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 27

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-27  

STJ Tema Repetitivo 1001 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Tese Firmada: "A teor dos arts. 27...
+104 PALAVRAS
...
/STF - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (acórdão publicado no DJe de 27/11/2018).

(STJ, Tema Repetitivo 1001, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-27  

STJ


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. RECURSOS DO INSS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SEU PRÉVIO RECOLHIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça. 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Corte Especial. (STJ, ProAfR no REsp 1762577/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2018, DJe 27/11/2018)
27/11/2018 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TRF-4


ACÓRDÃO
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. Segundo o entendimento predominante do STJ, a Fazenda Nacional é isenta do pagamento das custas processuais despendidas em feitos executivos fiscais, independentemente de seu ajuizamento ocorrer na Justiça Estadual ou Federal, conforme os arts. 39 da LEF e 27 do CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015). São devidas as custas em casos nos quais a ação tramita em foro estadual com serventia não oficializada, bem assim, é devido o adiantamento das despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça, quando o trâmite se dá, igualmente, na justiça estadual. (TRF-4, AC 5010887-81.2020.4.04.9999, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/08/2020, Publicado em: 10/08/2020)
10/08/2020 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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 DOS PROCURADORES

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :