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Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 27
23/11/2020
STJ
Tema
Tema nº 1001 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
Anotações Nugep: Vide Tema Repetitivo n. 16/STJ. Vide Controvérsia n. 62/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2018 e finalizada em 6/11/2018 (Corte Especial).
Repercussão Geral: Tema 135/STF - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.
Processo STF: RE 1259119 - Autuado no STF
(STJ, Tema nº 1001, publicada em 23/11/2020)
Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
Anotações Nugep: Vide Tema Repetitivo n. 16/STJ. Vide Controvérsia n. 62/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2018 e finalizada em 6/11/2018 (Corte Especial).
Repercussão Geral: Tema 135/STF - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.
Processo STF: RE 1259119 - Autuado no STF
(STJ, Tema nº 1001, publicada em 23/11/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
27/11/2018
STJ
Acórdão
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
RECURSOS DO INSS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE SEU PRÉVIO RECOLHIMENTO.1. Delimitação da controvérsia: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Corte Especial.
(STJ, ProAfR no REsp 1762577/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2018, DJe 27/11/2018)
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10/08/2020
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
Segundo o entendimento predominante do STJ, a Fazenda Nacional é isenta do pagamento das custas processuais despendidas em feitos executivos fiscais, independentemente de seu ajuizamento ocorrer na Justiça Estadual ou Federal, conforme os arts. 39 da LEF e 27 do CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015).
São devidas as custas em casos nos quais a ação tramita em foro estadual com serventia não oficializada, bem assim, é devido o adiantamento das despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça, quando o trâmite se dá, igualmente, na justiça estadual.
(TRF-4, AC 5010887-81.2020.4.04.9999, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/08/2020, Publicado em: 10/08/2020)
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13/03/2020
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROCESSAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.1. Segundo o entendimento predominante do STJ, a Fazenda Nacional é isenta do pagamento das custas processuais despendidas em feitos executivos fiscais, independentemente de seu ajuizamento ocorrer na Justiça Estadual ou Federal, conforme os arts. 39 da LEF e 27 do CPC/1973 (art. 91 do CPC/2015).2. Hipótese em que não se trata de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e nem de recursos destinados à remuneração de serventuários (oficiais de justiça ou peritos, por exemplo).3. Deve ser reconhecida a isenção da Fazenda Pública em relação às custas judiciais.
(TRF-4, AC 5001443-24.2020.4.04.9999, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 12/03/2020, Publicado em: 13/03/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 40
- Capítulo seguinte
DOS PROCURADORES
DOS PROCURADORES
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :