Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 91 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Competência em Razão do Valor e da MatériaLEI REVOGADA

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 91

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-91  
23/11/2020 STJ Tema

Tema nº 1001 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Anotações Nugep: Vide Tema Repetitivo n. 16/STJ. Vide Controvérsia n. 62/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2018 e finalizada em 6/11/2018 (Corte Especial).

Repercussão Geral: Tema 135/STF - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.

Processo STF: RE 1259119 - Autuado no STF

(STJ, Tema nº 1001, publicada em 23/11/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 91

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-91  
14/08/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ...
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(arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária. (STJ, REsp 1762577/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)
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14/08/2019 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.001/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO DO INSS DIRIGIDO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPC/73 (ART. 91 DO CPC/15). ...
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(arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".11. Recurso especial do INSS a que se dá provimento, para anular o acórdão do Tribunal a quo, com a devolução dos autos à origem, para julgamento do recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária. (STJ, REsp 1761618/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)
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17/09/2018 STJ Acórdão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PRESIDIDO E NO QUAL VOTOU A AUTORIDADE COATORA. NULIDADE. ART. 134, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTS. 91 E 93, II, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NULIDADE DO JULGAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o qual presidiu e votou no julgamento do writ. III - Consoante previsto no art. 134, I, do Código de Processo Civil de 1973 e nos arts. 91 e 93, II, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é defeso ao Desembargador, que tiver praticado ou deixado de praticar a tempo e modo o ato impugnado, participar do julgamento do mandado de segurança no qual figurou como autoridade coatora. IV - Nulidade do julgamento que se reconhece. V - Recurso em Mandado de Segurança provido. (STJ, RMS 44.072/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 93  - Seção seguinte
 Da Competência Funcional

DA COMPETÊNCIA INTERNA (Seções neste Capítulo) :