Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Competência Territorial

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Da Competência TerritorialLEI REVOGADA

Art. 94.

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
LEI REVOGADA
§ 1 º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. LEI REVOGADA
§ 2 º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. LEI REVOGADA
§ 3 º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. LEI REVOGADA
§ 4 º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. LEI REVOGADA

Art. 95.

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
LEI REVOGADA

Art. 96.

O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É, porém, competente o foro: LEI REVOGADA
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; LEI REVOGADA
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. LEI REVOGADA

Art. 97.

As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
LEI REVOGADA

Art. 98.

A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
LEI REVOGADA

Art. 99.

O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
LEI REVOGADA
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; LEI REVOGADA
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
LEI REVOGADA
I - o processo de insolvência; LEI REVOGADA
II - os casos previstos em lei. LEI REVOGADA

Art. 100.

É competente o foro:
LEI REVOGADA
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento; LEI REVOGADA
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; LEI REVOGADA
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; LEI REVOGADA
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; LEI REVOGADA
IV - do lugar: LEI REVOGADA
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; LEI REVOGADA
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; LEI REVOGADA
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; LEI REVOGADA
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; LEI REVOGADA
V - do lugar do ato ou fato: LEI REVOGADA
a) para a ação de reparação do dano; LEI REVOGADA
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. LEI REVOGADA

Art. 101.

É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso.
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