Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Declaração de Incompetência

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Da Declaração de IncompetênciaLEI REVOGADA

Art. 112.

Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. LEI REVOGADA

Art. 113.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
LEI REVOGADA
§ 1 º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. LEI REVOGADA
§ 2 º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. LEI REVOGADA

Art. 114.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
LEI REVOGADA

Art. 114.

Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
LEI REVOGADA

Art. 115.

Há conflito de competência:
LEI REVOGADA
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; LEI REVOGADA
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; LEI REVOGADA
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. LEI REVOGADA

Art. 116.

O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. LEI REVOGADA

Art. 117.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. LEI REVOGADA

Art. 118.

O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
LEI REVOGADA
I - pelo juiz, por ofício; LEI REVOGADA
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. LEI REVOGADA

Art. 119.

Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
LEI REVOGADA

Art. 120.

Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. LEI REVOGADA

Art. 121.

Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
LEI REVOGADA

Art. 122.

Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. LEI REVOGADA

Art. 123.

No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
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Art. 124.

Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
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 Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

DA COMPETÊNCIA INTERNA (Seções neste Capítulo) :