EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)
https://modeloinicial.com.br/peticao/11161193/recurso-apelacao-atualizado-2024-execucaoSe os embargos foram acolhidos com a extinção da fase executiva, o recurso cabível é a apelação.
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que rejeitou opostos, dando continuidade à movida por .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão que rejeitou , dando seguimento à fase executiva.
O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.
DO DIREITO
DOS VALORES PAGOS
- Afirma o agravado o não pagamento da dívida contraída pelo agravante por mais de meses. Ocorre que o valor de R$ foi devidamente quitado em , conforme prova que faz em anexo.
- O pagamento se trata do primeiro elemento extintivo do direito do credor.
- No presente caso, o pagamento é válido mesmo que tenha sido realizado a credor putativo, pois em momento algum o devedor foi comunicado da , conforme expresso no Código Civil:
- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- Trata-se de clara aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. PAGAMENTOREALIZADO A EX-TITULAR DA EMPRESA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ CONFIGURADA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - (...). Nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. - Comprovado nos autos que o pagamento foi feito de boa-fé pelo devedor perante credor putativo, com aparência de representante da pessoa jurídica credora, não há outro caminho a trilhar senão acolher os embargos monitórios, declarando a inexigibilidade do título exequendo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(TJ-PB, 0827085-33.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023)
- Assim, indevida a cobrança realizada pelo Autor, sendo cabível, em sede de reconvenção, a repetição indébito pelos valores indevidamente retidos na conta do Autor.
DA COMPENSAÇÃO
- A Compensação vem perfeitamente prevista no Código Civil em seu Art. 368, que dispõe "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
- Portanto, considerando que o agravante é igualmente credor do valor de R$ referente a , devida a sua compensação com ops valores ora cobrados.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- Considerando tratar-se de ação que busca uma , o prazo prescricional material é de anos, conforme preceitua o
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- O Código de Processo Civil previu claramente a possibilidade de extinção do processo nos casos em que houver a prescrição intercorrente, em seu Art. 924, inc.V.
- No presente caso, considerando o início do prazo na data em que terminou o prazo concedido nos termos do §1º do Art. 921, em , por ausência de bens à penhora, tem-se a inequívoca ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 923, §4º do CPC.
- Atenção para a nova redação dada pela Lei 14.195/2021 ao Art. 923 § 4º do CPC: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema destaca a importância da prescrição intercorrente como forma de observância ao princípio da duração razoável do processo:
- "O fundamento da prescrição no curso do processo, isto é, da prescrição intercorrente, localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. E, ademais, harmoniza-se com o direito fundamental processual à duração razoável do processo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 138.5. Prescrição da pretensão a executar)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em cédula rural com vencimento em 25.2.1999 - Banco exequente que ingressou com ação executiva em 17.5.1999, dentro do prazo prescricional de três anos - Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 60 do Decreto-lei 167/67 - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente - Execução - (...) - Banco exequente que requereu o prosseguimento do feito somente em 5.7.2018, depois de mais de sete anos do arquivamento dos autos, ocorrido em 7.7.2010, quando já verificada a prescrição - Prescrição intercorrente consumada - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000586-59.1999.8.26.0588; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019)
- Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por mais de anos.
- Todavia, por tratar-se de cobrança de tributos, não se justifica que o Fisco tenha se mantido inerte por esse longo período, sem diligenciar o andamento do processo, afinal é indubitável o interesse público matéria.
- Ou seja, caberia à Administração Tributária local ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na "execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente".
- Inadmissível pretender que o exequente, após todo esse tempo inerte, possa imputar ao judiciário a demora e a incúria na citação do executado, diligência cabível ao próprio autor da ação.
- Portanto, necessário afastar, no caso, a incidência do verbete nº 106, da Súmula do C. STJ, posto que, tal enunciado não pode servir de fundamento para que a Fazenda Pública deixe a cargo único do Poder Judiciário a responsabilidade pelo processamento, a exemplo da citação do executado em tempo hábil.
- Ademais, nem a morosidade cartorária, por exemplo, não pode ser oponível ao contribuinte, como forma de eternizar a exigibilidade e exequibilidade de créditos tributários, conforme precedentes sobre o tema:
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - ISS e taxas - Exercícios de 1999 a 2001 - Município de Lins - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Hipótese de reconhecimento de ofício - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0009266-16.2003.8.26.0322; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Taxas do exercício de 2004 - Município de Bauru - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0508616-44.2007.8.26.0071; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- Portanto, considerando que, por inércia do exequente no
- Esse entendimento é ressaltado no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux ao destacar:
- "Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida."
- Ademais, importa destacar que a Súmula 106 não pode ser interpretada de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, que o exequente permaneça indefinida e passivamente no aguardo da movimentação do feito.
- Pelo contrário, deve o princípio do impulso oficial ser propulsor da garantia constitucional da duração razoável do processo, (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
- Portanto, perfeitamente configurada a prescrição intercorrente, o arquivamento do presente processo é medida que se impõe.
DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em . Todavia, considerando tratar-se de ação que busca , o prazo prescricional é de anos, conforme preceitua o
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:
- "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em , data em que nasce o direito ao titular, ou seja , tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
- O CPCP previu expressamente a nulidade da execução quando pautada em título sem certeza, liquidez ou exigibilidade:
- Art. 803. É nula a execução se:
- I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
- Desta forma, considerando que o título não contempla , tem-se por configurada a nulidade da execução.
- Nesse sentido, conforme assevera a doutrina o CPC
- "possibilita ao executado alegar não só a inexigibilidade da obrigação estampada no título executivo, mas toda e qualquer alegação tendente a negar força executiva ao titulo apresentado. Vale dizer: permite igualmente a alegação de ausência de certeza e de liquidez da obrigação documentada no título executivo. Ausente obrigação líquida, certa e exigível representada no título, carece de base a execução" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2017, p. 652)
- Portanto, ausente certeza, liquidez e exigibilidade, tem-se por ausentes os requisitos de continuidade da execução, conforme assente a jurisprudência sobre o tema:
- APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. INOBSERVÂNCIA. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se da impugnação à gratuidade judiciária quando ausente provas aptas a desconstituir os documentos utilizados a embasar o deferimento da benesse; 2. Para que o título judicial seja executado é necessário que se revista dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ausentes no presente caso; 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 28/04/2022)
- Motivos pelos quais devem levar à extinção da execução.
DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA
- O Código de Processo Civil, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do beneficiário de Justiça Gratuita, dispõe claramente que:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...) - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Ocorre que, consoante se depreende da letra da lei, a execução depende de requisito expresso e exige a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- No caso, o simples fato de , não comprova que o agravante tenha perdido a condição de beneficiário da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra a continuidade da necessidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido para execução da verba honorária, conforme precedentes sobre o tema:
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, "...vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Destarte, sendo a reclamante beneficiária da Justiça gratuita, não há possibilidade de prosseguimento da execução em relação a ela, diante da condição suspensiva incidente sobre o débito. (TRT-2, 1001524-64.2017.5.02.0090, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - pretensão de execução de verba honorária decorrente de sucumbência - Parte beneficiária da Justiça Gratuita - Ausência de elementos que comprovem a alteração da situação financeira - Condição suspensiva mantida - Aplicação do art. 98, §3° do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098329-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, sendo que, passado esse prazo, extingue-se tal obrigação. É exatamente esta a situação da hipótese vertente, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os pedidos acolhidos restringem-se a verbas rescisórias inadimplidas, o que denota a natureza alimentar das verbas reconhecidas em juízo e não retira a condição de miserabilidade do autor. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no 791-A, § 4º, da CLT. Apelo ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-2, 1000214-57.2018.5.02.0035, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 02/05/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.- Na hipótese, o fato da parte autora/exequente continuar trabalhando como motorista, após ter sido concedida a sua aposentadoria, cujo valor atual é de R$ 2.098,65, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra necessidade financeira, principalmente considerando tratar-se de pessoa com idade avançada, com 50 (cinquenta) anos, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003102-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
- ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005 Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. POSSIBILIDADE DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE SATISFATIVA, COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). PROVA, ENTRETANTO NÃO PRODUZIDA. ISENÇÃO MANTIDA. DECISUM INCÓLUME. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJ-SC - AC: 00133380320118240005 Balneário Camboriú 0013338-03.2011.8.24.0005, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)
- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE DA VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, SOMENTE PODENDO SER COBRADA SE, NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800729132 nº único0041130-72.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00411307220158250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Afinal, a presunção de veracidade da declaração acostada só pode ser elidida diante de provas contundentes em contrário, conforme previsão do CPC:
- Art. 99 (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Portanto, ausente prova acerca do término da condição miserável do Executado, deve ser extinta a presente execução por manifesta inexigibilidade do título.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta , pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme , ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
- A prova da origem do dinheiro penhorado, para fins de enquadramento como salário é essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - POUPANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS VERBAS. 1 - Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, pois destinado ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna. Também são impenhoráveis, os valores depositados em conta poupança, até o montante de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Entretanto, sem prova da origem das quantias, não há meios de se reconhecer sua natureza e, por consequência lógica, a alegada impenhorabilidade, não bastando a simples alegação do devedor para criar sobre sua conta bancária um manto de proteção contra os credores. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232313-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
- A impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
- Atenção à excessão da penhorabilidade do salários previsto no (§2º, Art. 833 do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) - Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao agravante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do agravante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Importante comprovar a natureza salarial e a destinação dos valores à subsistência, mesmo oriundos de ações judiciais, comprovando a existência de dívidas a pagar, despesas fixas, etc. sob risco de manutenção da penhora: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A jurisprudência da Seção Especializada em Execução, considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma a permitir a penhora sobre os créditos oriundos de ação trabalhista. (TRT-4, AP 00005584620135040012, Relator(a): Maria Da Graca Ribeiro Centeno, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 06/07/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. SISTEMA BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR CIRCULANTE. Os valores referentes à aposentadoria e aqueles de natureza salarial, são, em regra, impenhoráveis, não podendo ser atingidos por bloqueio decorrente de penhora on line. Inteligência do art. 833, IV do CPC. Possível, contudo, a penhora dos valores circulantes, em conta-corrente. Mantida a decisão singular. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo Interno 70076272905, Relator(a): Marlene Marlei de Souza, Décima Oitava Câmara Cível, Julgado em: 27/02/2018, Publicado em: 01/03/2018)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O inciso IV, do artigo 833, do CPC, é taxativo no tocante à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valores, cabendo relativização somente em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante que for excedente a 50 salários mínimos - (& 2º), o que por certo não é o caso dos autos. Agravo desprovido. (TRT-1, 0000279-56.2011.5.01.0451 - DEJT 2021-04-09, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 19/03/2021)
- Agravo de instrumento - Ação regressiva - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade de seu salário depositado em sua conta bancária conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Salário depositado em sua conta bancária - Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019821-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
- Afinal, referidos valores são resultantes de direito do agravante obtido judicialmente e que encontra-se praticamente comprometido, pois .
- A penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do agravante , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A exceção prevista no art. 833, §2º do NCPC só se justifica quando o devedor recebe valores significantes, em hipóteses em que a penhora da remuneração mensal não prejudicaria sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso dos autos. Negado. (TRT-4, AP 00005535320115040122, Relator(a):Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/06/2018)
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário do executado, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0037100-94.2007.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 13/04/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do agravante , por manifesta previsão legal.
- Nesse sentido:
- LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO.1 Apesar de livremente contratados os empréstimos consignados, nota-se que a forma do cumprimento da prestação que cabia ao autor comprometeu quase toda sua remuneração, privando-o do indispensável ao seu sustento. 2 Possibilidade de limitação dos descontos a serem efetuados ao patamar de 30% do salário, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. 3 Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado 1007859-07.2017.8.26.0438; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
- Portanto, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Diferentemente do que foi sustentado pelo agravado , o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do agravante , conforme .
- Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana, como destaca a doutrina:
- "(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional - necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
- Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
- Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)
- Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
- BEM DE FAMÍLIA. Execução por título extrajudicial. Impenhorabilidade. Prova que demonstra a utilização do bem objeto da constrição como moradia da entidade familiar. Inadmissibilidade da penhora. Proteção da Lei nº 8.009/90. Preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da impenhorabilidade do bem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233034-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reintegração de posse. Penhora. Bem de família. Existência de prova de que o imóvel penhorado serve de moradia aos devedores. Consideração de que a exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 refere-se a dívida [cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições] que recaia sobre o próprio imóvel, sendo, portanto, tal regra inaplicável à espécie. Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n. 8.009/90. Levantamento da penhora determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198937-58.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais.
- Ou seja, é impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
- Nesse sentido, assim foi ementado pelo STF:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEQUENO AGRICULTOR RURAL. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, bem como único imóvel que sirva como fonte de renda à família. Entretanto, o ônus de demonstrar que o bem não se encontra coberto pelo manto da impenhorabilidade é a parte exequente, ônus do qual a agravada deixou de se desincumbir, mormente porque sequer apresentou contrarrazões. Outrossim, merece reforma a decisão agravada que manteve o bloqueio sobre numerário depositado na conta-corrente do agravante, porquanto se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos (TJRS, Agravo de Instrumento 70077849404, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 08/08/2018, Publicado em: 27/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. - (...) - Apelante que logra êxito em demonstrar que o imóvel compreendido na matrícula penhorada no cumprimento de sentença, além de ser o único constante em seu nome, reside sua família, portanto, impenhorável nos termos do Ordenamento Jurídico. - Além da impossibilidade de divisão regular da matrícula do bem penhorado, a demonstração de que um dos imóveis constantes na matrícula é alugado para terceiros ou para o comércio não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade, haja vista a reversão dos valores em prol da subsistência familiar. - Diante da alteração do julgado, ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70076253434, Relator(a):Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 12/03/2018)
- Insta esclarecer que os valores executados são referentes à multa contratual por serviços prestados pelo condomínio, não podendo se confundir com dívidas condominiais que autorizariam a penhora. Esse entendimento é confirmado por precedentes sobre o tema:
- "(...) No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1093287, 07013898020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 09/05/2018)
- Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA.GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182) 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
- Assim, considerando tratar-se de pequena propriedade rural em que a família do agravante trabalha, não há que se afastar a impenhorabilidade, conforme assenta a jurisprudência:
- PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Existindo provas de que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade e de que é trabalhado pela família, deve ser declarada a impenhorabilidade. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação 70076192657, Relator(a): André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 25/01/2018, Publicado em: 30/01/2018)
- Ademais, insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade , ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
- Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada.
DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta poupança, pela qual guarda uma pequena quantia para emergências.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados em caderneta de poupança do agravante , sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal aos pequenos poupadores, mesmo que a conta poupança conte com movimentações constantes, uma vez que a lei não traz qualquer requisito sobre as características das contas, conforme precedentes sobre o tema:
- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - TEMPESTIVIDADE - PENHORA - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I -(...) - III - Penhora de ativos financeiros existentes em contas poupanças em valor inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade - Proteção conferida pelo art. 883, inciso X, do NCPC - Ainda que existam movimentações financeiras, não se descaracteriza a conta poupança, para fins de impenhorabilidade, vez que a lei não faz distinção entre conta poupança típica e atípica - Desnecessária a produção de novas provas - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2004886-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I - MM. Juiz "a quo" que determinou a penhora de 30% dos valores existentes em conta corrente e conta poupança - II - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual a agravante recebe verba salarial - Penhora de ativos financeiros existentes em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Bloqueios e consequente penhoras incabíveis - Afronta ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - III - Reconhecido que o bloqueio e penhora de valores existentes em conta corrente na qual a executada recebe seus proventos, assim como em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, é incabível, ainda que apenas no percentual de 30% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Desbloqueio de valores determinado - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2030670-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019)
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ATIVOS RECOLHIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE ACOBERTADO. OBSERVÂNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. INTANGIBILIDADE. ATIVOS. ENQUADRAMENTO NAS SALVAGUARDAS. IMPORTE ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTETIVO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...)LIBERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Comprovado pelo executado que a conta na qual foram localizados os ativos penhorados se qualifica como conta poupança, o nela localizado somente pode ser penhorado no que trespassar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura intangibilidade absoluta ao recolhido em caderneta de poupança até aludido limite, não se afigurando apto a desnaturar a natureza da conta e ilidir a salvaguarda legal o fato de o poupador efetuar movimentações constantes nas reservas reunidas. 2. Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada em conta poupança na qual são realizadas movimentações constantes, pois, agregada à origem do localizado, encerra reserva que conseguira preservar o correntista (CPC, art. 833, X). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1179758, 07015549320198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 28/06/2019)
- O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança.
DO BLOQUEIO INDEVIDO DA TOTALIDADE DA CONTA CONJUNTA
- Trata-se de constrição que recaiu sobre a CONTA CONJUNTA do casal, conforme provas que junta em anexo.
- Ocorre que o agravante sequer é parte no polo passivo da demanda, não tendo qualquer responsabilidade pelo crédito executado.
- Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "em se tratando de conta corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas". (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017.)
- Portanto, tratando-se de conta conjunta, sem qualquer prova do que c abe a cada um, devido o desbloqueio de 50% dos valores, conforme precedentes sobre o tema:
- BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. CORRENTISTAS QUE SÃO CONSIDERADOS SOLIDARIOS SOMENTE PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL A 50% DO VALOR EXISTENTE NA CONTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os Apelação Cível nº 0011355-91.2011.8.16.0004 (wi) demais correntistas (REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). 2. Ainda que o patrimônio da conta conjunta se confunda entre seus titulares é importante proteger o terceiro de boa- fé que não assumiu qualquer dívida, ou sequer é parte na ação executiva. Isso porque, em se tratando de conta conjunta, a solidariedade ativa e passiva quanto a créditos e débitos somente existe em relação a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011355-91.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 31.07.2018)
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CONTA CONJUNTA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE PROVIDO.- (...)- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- (...) A embargante comprovou ser cotitular da conta corrente conforme extrato consolidado emitido pela instituição financeira (fl. 20) o que, embora não permita a liberação do total dos valores bloqueados, lastreia a argumentação do uso efetivo da conta corrente para fins pessoais da autora, gerando a presunção iuris tantum de que, na ausência de prova em contrário, metade dos valores constritos lhe pertence em razão da copropriedade, sendo de rigor a sua liberação.-(...).- Desnecessária a comprovação da origem dos valores constritos, sendo também descabido falar-se em solidariedade dos cotitulares relativamente à obrigação contraída pelo correntista executado uma vez que esta não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).- (...).- Na espécie, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para determinar o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado eletronicamente na conta investimento junto ao Banco (...).- Haja vista o caráter contencioso dos embargos de terceiro é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargante, à medida em que esta, tendo tido penhorados indevidamente valor constantes de conta conjunta, viu-se compelida a constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.- (...). Recurso Adesivo provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1702243 - 0003902-42.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
- Portanto, 50% do valor bloqueado deve ser liberado, pois ilícita a penhora de bens daquele que não figura no polo passivo da ação.
DA IMPENHORABILIDADE DDO FGTS
- Trata-se de penhora sobre os valores que estavam no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia, in verbis:
- Art. 2º (...) § 2ºAs contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção legal ao fundo de garantia, conforme precedentes sobre o tema:
- Cumprimento de sentença. Penhora. FGTS: os valores dos saldos vinculados ao FGTS são impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia (CPC 833, § 2°), o que não é o caso dos autos. (TJDFT, Acórdão n.1339253, 07125562620208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Julgado em: 06/05/2021, Publicado em: 20/05/2021)
- O instituto da impenhorabilidade, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana.
- Portanto, devido o reconhecimento da impenhorabilidade do FGTS.
DA IMPENHORABILIDADE DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
- O Auxílio emergencial provido em função dos efeitos econômicos da pandemia causada pela covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia tiveram restrições em sua subsistência.
- Dessa forma, equiparando-se ao salário, é consecutivo lógico que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores em grave afronta ao Art. 833 do CPC.
- Esse entendimento foi perfeitamente delineado pelo STJ ao se pronunciar sobre o tema:
- "Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira." (REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)
- Dessa forma, manifestamente abusiva a penhora, devendo ser imediatamente liberada.
DA IMPENHORABILIDADE DE INVESTIMENTOS
- Trata-se de penhora sobre os valores investidos pelo Autor em fundos de aplicações, pela qual guarda uma pequena quantia para emergências com um percentual baixo de rendimento.
- Cabe destacar que referidos valores tratam-se de valores guardados pelo agravante por mais de sem movimentações periódicas, se tratando de investimento de risco muito baixo, com a mesma finalidade de conta poupança.
- A lei, busca resguardar o pequeno investido, devendo se considerado como poupança e, portanto, impenhorável, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA BACENJUD CONSTANTES EM CONTA INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PENHORA SOBRE VALORES INVESTIDOS EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. HIPÓTESE QUE, MESMO NÃO INTITULADA DE CONTA POUPANÇA, GUARDA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONSTRIÇÃO QUE SE DEU SOBRE MONTANTE INTEGRALMENTE INVESTIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE, PORQUANTO A IMPORTÂNCIA SE CARACTERIZA COMO IMPENHORÁVEL. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011225-42.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2019)
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como o valor bloqueado é inferior à quantia de 40 salários mínimos, agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar o desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on line - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido" - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de desbloqueio de valores alcançados por bloqueio on line de contas de titularidade da agravante, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243933-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL - POSSIBILIDADE. Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora de 30% ( trinta por cento ) dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento pelo executado (agravante). Os depósitos em fundos de investimento inferiores a 40 ( quarenta ) salários mínimos equiparam-se aos depósitos em caderneta de poupança de que trata o inciso X do art. 833 do CPC e gozam da mesma proteção legal de impenhorabilidade. Precedente do C. STJ. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, § 4º, do atual Código de Processo Civil, é possível a penhora incidente sobre parte das verbas salariais recebidas pelo agravante. Incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Percentual de penhora que deve ser reduzido a 20% ( vinte por cento ), por ser mais razoável e adequado ao caso vertente. Decisão parcialmete reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 20% ( vinte por cento ) dos ativos financeiros de natureza salarial do agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037621-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)
- PENHORA - Recusa do credor à excussão de bem hipotecado - Admissibilidade - Embora o art. 835, § 3º, do CPC/2015, vincule a penhora aos bens dados em garantia da dívida, ele pode ser relativizado - Valores existentes em fundos de investimento da coexecutada: CDB - Admissibilidade - Penhora de dinheiro é prioritária - Ordem de preferência é endereçada ao credor - Inteligência do art. 835 do CPC/2015 - Investimento financeiro denominado CDB é equiparado à poupança, que não deixa de ser também uma aplicação financeira - Possibilidade de aplicação do art. 649, X, do CPC - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos - Decisão parcialmente reformada, para liberar à executada o valor equivalente a 40 salários mínimos, subsistindo a penhora em relação ao que exceder a tal limite - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260187-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019)
- Portanto, por equiparação à conta poupança, os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo a liberação da constrição medida que se impõe.
DA IRREGULAR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- De plano, cumpre esclarecer que a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do Art. 866 do CPC/15, in verbis:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- E, no caso dos autos, NÃO HÁ quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e exige a presença dos seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou, existindo, sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador; III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Tendo em vista que, no presente caso, não houve tentativa de constrição de outros bens, não se pode afirmar que não há patrimônio suficiente para garantir e quitar o débito, o que impossibilita a penhora do faturamento da empresa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.395457-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 03/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018)
- Portanto, uma vez que existem outros bens, passíveis de penhora, conforme relação de bens que indica em anexo, ilegal a penhora, ora impugnada.
- Indicar bens à penhora para fins de reduzir o impacto financeiro nas atividades da empresa e conferir garantia ao pedido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada - O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora - A agravante não comprovou que a penhora inviabiliza suas atividades, nem indicou bens livres e desembaraçados - (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2234385-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Data de Registro: 17/12/2018)
- No presente caso, a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários.
- Essencial comprovar que a penhora inviabiliza a atividade da empresa, sob pena de indeferimento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada - O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora - A agravante não comprovou que a penhora inviabiliza suas atividades, nem indicou bens livres e desembaraçados - (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2234385-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Data de Registro: 17/12/2018)
Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere desbloqueio de valores penhorados via BacenJud. Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e encargos trabalhistas. Ausência de comprovação de que o numerário constrito é a única receita disponível à empresa para pagamento de obrigações. Precariedade financeira não demonstrada. Falta de indícios de que a manutenção do bloqueio inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031148-47.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.09.2019) - Trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de , sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Penhora - Faturamento - Percentual - Redução - Possibilidade: - A penhora sobre o faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269060-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)
- Penhora - Faturamento - Depositário. (...) - O percentual da penhora de faturamento não pode ser fixado de modo a inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231420-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
- Cabe destacar que já recaíram sobre o faturamento da empresa duas penhoras, totalizando mais de .
- Ou seja, a totalidade da penhora inviabiliza a continuidade do funcionamento da atividade comercial, devendo ser reduzido para não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - (...) - Comprovada a existência de outras duas penhoras sobre o faturamento da empresa, ambas em ações de execução fundadas em duplicatas e no patamar de 12% - Necessária a redução da penhora, nestes autos, a 2% de seu faturamento líquido de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial - Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a excepcionalidade da medida:
"Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 805)
- "Empresa. Renda.(...). Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, (...)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 805)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- DA INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Tratando-se de débito em desfavor do sócio da empresa, não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica á cabível exclusivamente nos casos previstos no Art. 50 do Código Civil, in verbis:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Ocorre que o agravado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, devendo ser indeferido o pedido, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTE DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja dívida foi contraída tão somente pela pessoa física e, não pela empresa da qual é sócio, de se indeferir pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade. Ausência de comprovação do esgotamento das diligências para fins de localização de outros bens II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional; reconhecida quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso, não há decisão declarando a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de penhorar faturamento da empresa, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079018719, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- Portanto, inaplicável ao presente caso, sob pena de grave ofensa à Legalidade.
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE AGRÍCOLA
- Trata-se de penhora sobre A TOTALIDADE , ou seja, são bens indispensáveis à continuidade das atividades agrícolas e, em consequência, da única atividade de subsistência do EXECUTADO.
- Trata-se de penhora expressamente VEDADA pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; - No presente caso, os bens são indispensáveis à única fonte de renda do executado, especialmente porque a renda advinda das , representa mais de de toda renda do executado, sendo perfeitamente enquadrado na proteção legal.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - duplicatas - decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora de 10 vacas leiteiras, 06 bezerros, 01 tanque de água e 01 moinho para fazer ração - oficial de justiça que, cumprindo mandado de constatação, certificou que a propriedade rural do devedor, de 2,5 alqueires paulista, destina-se à criação de gado, inclusive na área originalmente destinada à plantação de milho - comprovada a única fonte de renda do devedor, atualmente - impossibilidade de penhora da totalidade dos semoventes e dos utensílios destinados à atividade rural - art. 833, IV, V e §3º, do CPC - impenhorabilidade, inclusive de salários e rendimentos, que não é absoluta e, no caso, comporta relativização - impugnação à penhora acolhida em parte, para liberar da constrição os utensílios utilizados para a atividade rural, seis vacas e os bezerros, permanecendo a penhora sobre o restante de quatro vacas leiteiras - agravado devedor que não comprovou a efetiva e total impossibilidade de subsistência com a constrição de parte do rebanho - decisão reformada em parte - recurso parcialmente provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2054990-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 05/11/2022)
- Observar precedentes negativos à tese, quando não evidenciado que todos os bens penhorados são necessários à atividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTE (VACA LEITEIRA) REJEITADO. DECISÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. Incomprovada a impenhorabilidade pretendida, decorrendo do expediente recursal a percepção de que o agravante poderá continuar exercendo sua atividade profissional da mesma forma, ou seja, a terceira vaca leiteira penhorada não se afigura necessária ou imprescindível à continuidade do exercício da profissão. Isso porque existem outros animais em quantidade significativa que permitirão que a produção de leite prossiga de forma regular. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70079841516, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-02-2019)
- bloqueados possuem caráter alimentar ao agravante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do agravante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação da penhora.
DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO
- Conforme dispõe o inciso V do art. 833 do CPC:
- Art. 833. São impenhoráveis:
- V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- No presente caso, o veículo é instrumento de trabalho do agravante e lhe serve como condição especial de mobilidade, uma vez que é portador de que reduz drasticamente sua mobilidade conforme laudo médico em anexo, e, trabalha como , ou seja, indispensável um veículo adaptado.
- ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a adaptação e imprescindibilidade do veículo ao trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo. Executado deficiente físico. Ausência de hipótese de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Não comprovação da imprescindibilidade do automóvel para o seu sustento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155454-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
- Desta forma, a lei veio para vedar a penhora de qualquer bem que sirva como instrumento de trabalho, ainda mais de veículo que serve ao deficiente físico como única forme de transporte.
- Trata-se de proteção aos preceitos constitucionais à dignidade da pessoa, do direito de exercer o trabalho lícito, de saúde e lazer, que é garantido somente pela acessibilidade prevista na Lei 13.146/15:
- Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
- No presente caso, a imprescindibilidade do veículo fica evidenciada quando os meios de transporte público não dispõem de qualquer adaptação às necessidades do agravante , especialmente por , conforme .
- O veículo adaptado à pessoa com deficiência física não serve apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da impossibilidade de penhora do veículo, quando evidenciada a imprescindibilidade para a mobilidade do deficiente a fim de garantir o direito de ir e vir e sua dignidade humana:
- "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
- Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de veículo adaptado. Decisão agravada que manteve a penhora sobre veículo de propriedade dos executados, ora agravantes, sob o fundamento de que não há previsão legal para reconhecer a impenhorabilidade do bem. A jurisprudência tem firmado entendimento que veículo adaptado para portador de necessidades especiais (deficiênciafísica) não se insere nas exceções previstas no art. 2º da Lei 8.009/90e está protegido pelo art. 649,V, do CPC (atual art. 833,V do CPC de 2015), impondo-se o levantamento de medida judicial constritiva (penhora, bloqueio), em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221943-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPRIETÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - IMPENHORABILIDADE. "O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana" (REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). É impenhorável veículo de propriedade de portador de deficiência física motora, devendo ser assegurado um mínimo de dignidade e adaptabilidade da parte executada às dificuldades inerentes à deficiência física de que padece. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.001320-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 29/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3. O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1252036, 07063733920208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 27/05/2020, Publicado em: 08/06/2020)
- Razões pelas quais evidenciam a impenhorabilidade do veículo.
DA IMPENHORABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua previdência privada, armazenada na conta, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833) e valores acima de 50 salários mínimos, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza apenas , sendo inferior a 40 salários mínimos.
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUI MERO INVESTIMENTO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do credor de expedição de ofício à entidade de previdência complementar para consultar a existência e penhorar eventual saldo de fundo de previdência privada complementar existente em favor do devedor. 2. São impenhoráveis os valores existentes em favor do devedor depositados em fundo de previdência privada, à míngua de prova de que tais valores não constituem verba de natureza alimentar. Precedentes. 3. Os planos privados de previdência objetivam conceder ao beneficiário e/ou dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. Logo, apesar dos fundos, em geral, permitirem o resgate do investimento realizado, a natureza dos valores destinados aos fundos privados é previdenciária, visto que destinado a garantir a subsistência futura do participante, por meio de aposentadoria, e/ou de sua família, indiretamente com o pagamento de aposentadoria ao participante ou de pensão por morte, caracterizando, assim, verba alimentar. 4. Inexistindo provas nos autos de que eventual previdência privada mantida em favor do devedor constitua mero investimento, sem caráter previdenciário e sem objetivo de subsistência, não se pode admitir a penhora de suposta parte disponível depositada em favor do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1186172, 07063260220198070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 25/07/2019)
- Por isso, manifestamente ilegal a penhora sobre a previdência privada.
DA INVIABILIDADE DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO
- Requer o agravado , a aplicação de restrições pessoais para dar efetividade à execução, dentre as quais, a apreensão da CNH e do passaporte do agravante .
- Ocorre que a lei aduz expressamente sobre os LIMITES da responsabilidade patrimonial do devedor, no art. 789 do CPC/2015 que dispõe:
- "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
- Ou seja, referido dispositivo estabelece de forma inequívoca que o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento de dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.
- Ao credor são assegurados inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do executado, ou seja, limitado ao cunho patrimonial.
- No entanto, a almejada suspensão da CNH, ou mesmo a apreensão do passaporte violam gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, inciso XV da Constituição Federal.
- Tratam-se, portanto, de medidas abusivas, que extrapolam os limites e princípios basilares da execução civil, não possuindo amparo legal, nem ao menos, jurisprudencial, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação -CNH-, bem como no bloqueio de cartões de crédito da agravada. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Modos de coerção não previstos na lei para a realização de crédito. Impossibilidade no caso concreto. Princípio da responsabilidade patrimonial como limitador. Inaplicabilidade do art. 139, inc. iv, do CPC/15 ao caso concreto. as "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" de que trata o dispositivo citado tem por finalidade "assegurar o cumprimento de ordens judiciais", o que não se confunde com a cobrança de dívida. Precedentes. Decisão mantida. negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074440421, Relator(a):Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2017, Publicado em: 28/08/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037572-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido" (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017).
- Razões pelas quais, devem conduzir à improcedência do pedido.
DA AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, exige seja oportunizada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Art. 134 do novo CPC.
- Ocorre que, no presente caso, houve constrição sobre os bens dos sócios, sem que os mesmos sequer fossem citados a compor o litígio, portanto, manifestamente ilegal toda e qualquer restrição dos bens dos sócios.
- Afinal, dispensa-se a instauração do incidente SOMENTE SE o pedido vier na petição inicial, hipótese em que igualmente será citado o sócio, in verbis:
- Art. 134. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
- Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao agravante , todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório conforme clara redação constitucional:
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
- Assim, a desconsideração da personalidade jurídica sem que sejam ouvidas as partes afetadas configura grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo nula, conforme posicionamento do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
- Portanto, requer seja instaurado o devido incidente para fins do devido processo legal, com a citação dos sócios afetados para o exercício da ampla defesa.
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, tem como finalidade promover o empreendedorismo, conforme dispõe o Código Civil:
- Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
- Portanto, totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.
- O presente pedido não tem amparo legal diante do não atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. - Ocorre que o agravado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade.
- A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
- Ademais, por expressa previsão do Código Civil, a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido, in verbis:
- Art. 50 (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Portanto, deve ser de plano indeferido o pedido, uma vez que não restou demonstrados os requisitos legais acima referidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
- Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Nesse sentido:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)
- Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
- Nos termos do CPC/15, em seu Art. 792, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" somente:
- I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
- II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828;
- III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
- IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- V - nos demais casos expressos em lei.
- E pelo que se depreende na matrícula do imóvel , nº (em anexo), o imóvel foi adquirido pelo agravante somente em .
- Ou seja, alguns elementos devem ser considerados:
- a) Inexistência de coincidência temporal: em , data da transferência, não havia qualquer ação movida pelo Exequente, com citação válida;
- b) Insolvência: o Executado dispõe de outros bens para suprir a execução, não sendo suficiente a impugnada alienação para configurar a insolvência do Executado/
- Conforme destaca a doutrina:
- "Fundamental para caracterização da fraude à execução é a existência de litispendência ao tempo da alienação ou oneração do bem passível de constrição executiva. Vale dizer: é imprescindível que o demandado tenha sido citado validamente para processo em curso (...). Além da litispendência, exige-se para a configuração de fraude à execução a alienação ou oneração de bem sobre o qual pende ação fundada em direito real ou a existência de demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)
- Portanto, além da litispendência entre a ação e a alienação, o negócio jurídico que pretende-se anular deve ser suficiente a levar o executado à insolvência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
- Circunstâncias que não evidenciam fraude à execução, devendo ser coibida a constrição pleiteada, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Inviabilidade da constrição judicial recair sobre bem imóvel regularmente alienado para terceira, reputada como de boa-fé, sem que haja indício de a alienação ter se constituído em fraude contra credores, conceito diverso do conceito de fraude à execução, não configurada. Aplicação da Súmula Nº 375 do STJ. (TRT-4 - AP: 00209504620165040741, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução)
- FRAUDE À EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A TRANSMISSÃO DO BEM No caso, como dito, a transmissão do bem ocorreu bem antes do ajuizamento da ação, protocolizada em outubro de 2007. Mesmo que a intenção tenha sido fraudulenta no sentido genérico -para frustrar reclamações trabalhistas-, não é o suficiente para anular uma transmissão de bem que foi realizada antes de se saber se este exequente ajuizaria alguma reclamação trabalhista. (TRT-1 - AP: 01371008620075010005 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Nona Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
- Razões pelas quais demonstram a inexistência de fraude à execução e plena validade do negócio firmado, devendo ser extinta a penhora sobre o bem .
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
- O Excesso de Execução ocorre sempre ocorre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que o devido, nos termos do Art. 917 do Novo CPC:
- Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando:
- I- o exequente pleiteia quantia superior à do título;
- II- ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
- III- ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
- IV- o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
- V- o exequente não prova que a condição se realizou.
- No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare.
- Conforme documentos que prova em anexo, o valor devido é apenas , valor já acrescido de atualização e multa conforme planilha em anexo.
- IMPORTANTE: Ao alegar excesso de execução, a impugnação deve vir acompanhada do valor que se entende devido acompanhado de planilha de cálculo discriminado, sob pena de indeferimento. (Art. 917, §3º e 4º do CPC) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
- Assim, evidenciado o excesso de execução, deve ser provida a presente impugnação com o prosseguimento da execução somente sobre o valor devido, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO - EXCESSO DE EXECUÇÃO 1 - Embargos à execução rejeitados por intempestividade em razão de terem sido protocolados nos mesmos autos da ação principal, quando deveria ter sido objeto de distribuição por dependência. Excesso de formalismo e rigor, mormente porque a defesa foi apresentada dentro do prazo. Embargos que podem ser conhecidos; 2 - Tese de excesso de execução acolhida em parte, diante dos comprovantes de pagamento trazidos. Partes que não colaboram na solução da controvérsia, deixando de apontar qual queria o valor correto da execução, qual quantia efetivamente foi paga e qual o objeto do pagamento (se aluguel, se multa, se IPTU). Dever de colaboração que deveria ter sido observado. Acolhimento, em parte, da tese de excesso, mas com a remessa dos autos à contadoria da Vara de origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003629-29.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O próprio exequente reconhece nos autos principais que equivocadamente apresentou na inicial cobrança referente a 5% (cinco por cento) quando deveria ter indicado 2,5 % (dois e meio por cento), tendo em vista que o contrato realizado envolveu dois corretores. Por sua vez, após a analisar o contrato inserido nos autos principais, verifica-se que não constou qualquer cláusula que tratasse sobre valor de serviço de despachante, valor de elaboração do contrato de compra e venda e honorários advocatícios. Nesse passo, para apuração de tais rubricas, deve o exequente buscar a via própria. Finalmente, deve-se acolher o pedido subsidiário para reconhecer o excesso de execução, devendo a execução prosseguir tão somente quanto a 2,5% (dois e meio por cento) do montante pago a título de sinal, em conformidade com o contrato sinal e princípio de pagamento objeto da execução originária. Recurso parcialmente provido. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069226-97.2017.8.19.0000, Relator(a): CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 20/03/2018, Publicado em: 21/03/2018)
- Motivos suficientes a embasar o presente pedido, declarando desde já o valor que entende devido: R$
DO EXCESSO DE PENHORA
- Nos termos do CPC, em seu Art. 917, § 1º, a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada a qualquer momento por simples petição, no prazo de 15 (quinze)dias, contado da ciência do ato.
- Trata-se de R$ . Ocorre que a penhora recaiu na totalidade do bem , avaliado em , ou seja, muito superior ao valor devido, em grave prejuízo ao agravante .
- Atenção aos casos de indeferimento do pedido quando ausente a avaliação do bem penhorado. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitira questionamento sobre excesso de penhora na "impugnação" por eles oferecida incidentalmente. Não aplicação do procedimento nem as regras processuais específicas da "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525, do CPC) em execução de título extrajudicial. Excesso de execução, bem como "penhora incorreta ou avaliação errônea", passíveis de arguição em embargos à execução (artigo 917, incisos II e III, CPC). Pedido incidental com impugnação específica contra excesso de penhora, apesar de mencionar, de forma equívocada, "excesso de execução". Admissível, em tese, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, mas correta e adequadamente indeferido pelo Juízo de origem, porque a apreciação de eventual excesso de penhora somente poderá ser feita depois da avaliação. Decisão mantida, com revogação da liminar. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
- Tais circunstâncias conferem o direito ao agravante em ter a suspensão da penhora, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE. IMPENHORABILIDADE. valores inferiores a 40 salários mínimos. - No artigo 917, II do novo CPC está expressamente prevista a hipótese de embargos à execução em caso de penhora incorreta ou avaliação errônea. - O artigo 649, do CPC, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50123082520154047108 RS 5012308-25.2015.404.7108, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, TERCEIRA TURMA)
- Portanto, cabível o presente pedido, para que seja liberada a constrição sobre o bem penhorado. Para tanto, indica novo bem a penhora:
- .
DA NÃO RESPONSABILIDADE DO FIADOR
- Trata-se de contrato de , no qual o agravante anuiu como fiador. Ocorre que tal fiança não dispõe mais dos requisitos de validade que possa torná-la exequível, vejamos.
ADITAMENTO SEM ANUÊNCIA
- Pelo que se depreende das cópias do contrato e aditivos juntados na inicial, consta anuência do Fiador somente no contrato, sem qualquer assinatura por parte do Fiador que demonstrasse efetivamente a sua concordância com a prorrogação e alterações do contrato.
- Cabe destacar que neste caso, não se cuida de aditivos de prorrogações automáticas, mas sim de aditamento contratual com modificação de prazo e introdução de novas obrigações, de forma a alterar substancialmente os contornos avença.
- Assim, não há que se falar em responsabilidade do Fiador quanto ausente a sua anuência contratual. Trata-se de situação sumulada pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 214 - STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
- Trata-se da aplicação sistemática da teoria da responsabilidade Civil com a previsão do art. 819 do Código Civil, que dispõe que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".
- Nos termos do enunciado 547 da Jornada VI DirCiv do STJ, este entendimento fica muito claro:
- "Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no CC 835 quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia".
- Dessa forma, considerando a ausência da assinatura e concordância expressa do fiador nos aditivos firmados, tem-se por inexistente a responsabilidade alegada na inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema esclarece ainda:
- "Havendo pacto adicional, modificando as obrigações ou introduzindo novas, não as assume o fiador, se não participa do adendo ou do novo contrato. É a solução que trás o Superior Tribunal de Justiça: 'Sendo a fiança contrato benéfico e que não se admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência'." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 54633)
DA EXONERAÇÃO
- Conforme documentação que junta em anexo, em , o agravante notificou o agravado sobre a Exoneração da fiança, conforme direito previsto no Art. 835 do Código Civil, não subsistindo qualquer responsabilidade após os 60 dias legais.
- Desta forma, mesmo diante da previsão contratual, que a fiança se encerraria na entrega das chaves, o direito do Fiador exercido nos termos do Art. 835 é plenamente válido, conforme reconhecido pelo STJ:
- "(...) Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no CC 835. 6. Recurso especial não provido" (STJ, 2.ª Seção, REsp 1253411-CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
- Trata-se de validade da lei sobre a contratual, como bem delineado pela doutrina:
- "Se, entretanto, circunstâncias peculiares da execução do negócio evidenciam que há conluio entre credor e afiançado (...), não se pode impor ao fiador nenhum prejuízo, pena de mantê-lo refém de uma situação que lhe acarreta toda sorte de desarranjo. A cláusula que o proíbe de exonerar-se da fiança, até a entrega das chaves do imóvel locado, por exemplo, passa a assumir o caráter de condição puramente potestativa, sujeitando o fiador ao arbítrio do locador-garantido. Isto porque, se a obrigação do fiador só cessa quando a coisa locada venha a ser devolvida; (...), o fiador passa a depender, única e exclusivamente, do arbítrio do locador, o que se não pode tolerar em direito.(...) 'O fiador pode exonerar-se da garantia prestada em contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, embora renunciado o exercício da faculdade relativa ao CC/1916 1500 [CC835] em cláusula expressa, porque é injusto que se obrigue indefinidamente o garante pela obrigação assumida' (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 595871-0/8, rel. Juiz Marcos Martins, v.u., j. 14.3.2001)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se de direito reconhecido pela jurisprudência, entendendo-se como NULA A RENÚNCIA prevista em contrato, e como tal, deve ser aplicada ao presente caso:
- RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SOMENTE POR PARTE DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. A norma do art. 835 do CC/2002 assegura ao fiador o direito de se exonerar da fiança, sendo esta norma de ordem pública, não se admitindo transação a seu respeito. Assim, a renúncia a tal direito é nula, não produzindo qualquer efeito jurídico; II. Contudo, a exoneração não é ato automático e não é abusiva a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, porquanto a própria lei regente da matéria reconhece que a fiança pode ser prestada sem limitação no tempo. Para que dela possa se exonerar, necessário se faz que o fiador notifique o credor deste fato, ficando, todavia, responsável por todas as obrigações assumidas com a fiança concedida, durante 60 (sessenta) dias após tal notificação; III. Considerando que, no caso dos autos, os fiadores enviaram a notificação ao locador, de rigor o reconhecimento da desoneração da garantia prestada a partir de abril de 2004.(...). (TJSP; Apelação 0012633-17.2008.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA
- Ocorre que no presente caso, não houve qualquer notificação do locatário e do fiador para acompanhar a vistoria final do imóvel, que em tese teria evidenciado a necessidade dos reparos no imóvel.
- A notificação tanto do fiador como do locatário é documento essencial para demonstrar o interesse de agir do locador, pelo contrário, tem-se a construção prova unilateral, não admissível no direito.
- Portanto, diante da ausência de notificação do fiador e locatário da vistoria locatícia, tem-se por improcedente o presente pedido, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS EM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A DEVIDA E ADEQUADA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO ACERCA DA VISTORIA FINAL. Improcede a pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após a desocupação pelo locatário, se não intimado previamente o locatário e/ou os fiadores para acompanhar a vistoria. Documentos unilaterais que não se podem considerar para embasar o pretendido ressarcimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do NCPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS. AC n. 70075936880, rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. em 11.04.2018).
- LOCAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS-DANOS NO IMÓVEL-AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Laudo de vistoria unilateral não pode ser aceito como prova hábil à condenação ao ressarcimento de danos supostamente causados pelo locatário no imóvel. Impossível acolher como prova dos danos invocados pelo locador o laudo de vistoria feito unilateralmente, sem a participação do locatário e dos fiadores, uma vez que documento assim produzido é unilateral e não se presta a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário. Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria em conjunto ou por perícia produzida por sujeito imparcial. Apelação desprovida. (TJSP, AC 1008191-30.2015.8.26.0248, rel. Des. Lino Machado, j. em 21.02.2018).
- AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.VALORES DECORRENTES DOS REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES ACERCA DA VISTORIA FINAL. APELO DESPROVIDO. (TJRS. AC n. 70075609032, rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. em 13.12.2017).
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA. UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2.Em caso de término do contrato de locação, o laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a prévia notificação do locatário, não é documento hábil, por si só, a demonstrar prováveis danos causados ao imóvel. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no inciso I do art. 373 do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido (TJDFT. AC n. 0020136-87.2016.8.07.0001, rel. Des. Ana Cantarino, j. em 21.09.2017).
- Dessa forma, a falta de notificação do locatário e do fiador para a vistoria de desocupação, aliada à própria inexistência de assinaturas no termo de levantamento dos prejuízos inviabilizam qualquer pretensão indenizatória em face do agravante .
PRORROGAÇÃO DA FIANÇA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR
- Pelo que se depreende das cópias do contrato e aditivos juntados na inicial, consta anuência do Fiador somente no contrato, sem qualquer assinatura por parte do Fiador que demonstrasse efetivamente a sua concordância com a prorrogação e alterações do contrato.
- Cabe destacar que neste caso, não se cuida de aditivos de prorrogações automáticas, mas sim de aditamento contratual com modificação de prazo e introdução de novas obrigações, de molde a alterar substancialmente os contornos avença.
- Assim, não há que se falar em responsabilidade do Fiador quanto ausente a sua anuência contratual. Trata-se de situação sumulada pelo STJ nos seguintes termos:
- Súmula 214 - STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
- Trata-se da aplicação sistemática da teoria da responsabilidade Civil com a previsão do Art. 819 do Código Civil, que dispõe que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".
- Nos termos do enunciado 547 da Jornada VI DirCiv do STJ, este entendimento fica muito claro:
- "Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no CC 835 quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia".
- Dessa forma, considerando a ausência da assinatura e concordância expressa do fiador nos aditivos firmados, tem-se por inexistente a responsabilidade alegada na inicial, conforme precedentes sobre o tema:
- PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ADITAMENTO CONTRATUAL ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO TERMO LOCATIVO FINAL E IMPLEMENTO DE NOVAS OBRIGAÇÕES. MODIFICAÇÕES QUE NÃO DESONERAM O GARANTE DO PACTO ORIGINÁRIO, AINDA VÁLIDO. EXEGESE DA SÚMULA 214, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu." (AgInt no AREsp n. 722.245/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 14.03.2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0011725-92.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018)
- CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.(...) Pois bem, consta do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil que o fiador incumbiu-se a satisfazer as obrigações constituídas na vigência do contrato, (...). Ocorre que a fiança há se de escrita e não admite interpretação extensiva, conforme norma prevista no artigo 819 do Código Civil. Por esta razão, o C Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 214, com a seguinte redação: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Analisando os processos que deram origem à edição desta Súmula, elencados no endereço eletrônico daquela Corte (REsp 34981/SP, REsp 50437/SP, REsp 61947/SP , entre outros), verifica-se que o único fundamento invocado pelos Exmos. Ministros consiste na previsão do art. 1.483 do Código Civil de 1916, verbis: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.". Assim, não tendo sido o entendimento formulado a partir de previsões específicas do contrato de locação, mas sim de previsão aplicável às fianças em geral, entendo que o entendimento da Súmula nº 214 é aplicável aos demais casos de fiança, inclusive ao caso dos autos. Portanto, a responsabilidade do fiador deve ser limitada à dívida decorrente do contrato e dos aditamentos por ele assinados. Se, eventualmente, houver aditamentos não assinados pelo fiador, que impliquem em aumento do débito, a responsabilidade por esta parcela do débito decorrente de aditamento não pode ser imputada ao fiador que com ela não anuiu. Na hipótese dos autos, verifico que houve vários termos de aditivos ao contrato. Os termos de aditamentos/aditivos/anuência de fls. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/26 foram assinados somente pela devedora principal (estudante) e seu responsável legal, Sr. Luiz Antônio Rita. Em nenhum destes Termos de Anuência, houve assinatura dos fiadores. (...) 11. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, para: (...), e; (i) afastar a responsabilidade dos fiadores em relação aos débitos decorrentes dos Aditamentos referentes a(...), nos termos do voto. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1959861 - 0013828-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )
- A doutrina, ao lecionar sobre o tema esclarece ainda:
- "Havendo pacto adicional, modificando as obrigações ou introduzindo novas, não as assume o fiador, se não participa do adendo ou do novo contrato. É a solução que trás o Superior Tribunal de Justiça: 'Sendo a fiança contrato benéfico e que não se admite interpretação extensiva, o fiador não pode ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência'." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 54633)
DA INCAPACIDADE CIVIL DO FIADOR
- Para validade da fiança firmada, exige-se capacidade do fiador nos termos do Art. 104 do Código Civil.
- Ocorre que conforme interdição decretada em , o fiador já se encontrava incapaz civilmente ao tempo da prestação da fiança, configurando sua nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
- FIANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERDIÇÃO JUDICIAL DO FIADOR QUE ANTECEDE A SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EFEITOS. NULIDADE DA FIANÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079122438, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/03/2019).
- Trata-se, portanto, de garantia manifestamente nula, pois firmada por pessoa completamente incapaz.
DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA
- No presente caso, a fiança foi prestada exclusivamente por , sem a anuência do Autor (cônjuge do fiador, conforme provas em anexo).
- Ocorre que o Código civil exige em casos como estes, expressamente a autorização do cônjuge:
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- III- prestar fiança ou aval;
- IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
- Trata-se de posicionamento expresso na Súmula n.º 332 do STJ:
- Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. PRESCRIÇÃO. A fiança prestada por cônjuge sem outorga uxória é nula de pleno direito, não havendo falar em prescrição. A autora anuiu com as fianças prestadas, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079532263, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 20/03/2019).
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. Garantia prestada sem o consentimento do cônjuge do fiador. Invalidade da fiança caracterizada. Inaplicabilidade do disposto no art. 978 do CC, pois a ação não versa sobre patrimônio da empesa, mas sim sobre garantia pessoal (fiança). Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10442182720178260576 SP 1044218-27.2017.8.26.0576, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019)
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Preliminar de Ilegitimidade Ativa Inocorrência O cancelamento da penhora é efeito da nulidade que a autora busca o reconhecimento, não sendo caso de acolhimento da preliminar. Mérito: Restou evidenciado nos autos tratar-se de fiança, e não de devedor solidário, conforme se observa pela cláusula sexta do contrato de empréstimo particular de fl. 23, letra c , bem como pela identificação e assinatura enquanto fiador/avalista. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a ausência de outorga uxória torna nula a garantia. Decisão que acolheu os embargos de declaração alterando a sentença anteriormente proferida, mantida. Fixação dos honorários sucumbenciais e recursais. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077690006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019).
DA SIMULAÇÃO
- Conforme narrado, trata-se de fiança firmada em contrato manifestamente fraudulento, uma vez constituído sobre negócio jurídico simulado sem qualquer conhecimento por parte do Autor.
- A maior evidência desta simulação fica consubstanciado no fato de que
- Trata-se de pacto firmado entre os demandados com a nítida intenção de fraudar ação futura que iria comprometer parte do seu patrimônio, configurando contrato simulado, nos termos do Art. 167 do Código Civil:
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. - Assim, considerando que a situação fática se encaixa perfeitamente no inciso I do §1º, tem-se por necessária a nulidade do contrato.
- Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:
- "a) É declaração bilateral da vontade, tratada com a outra parte, ou com a pessoa a quem ela se destina. Importa o conhecimento da vontade pela pessoa, vontade ignorada por terceiros.
- b) Não corresponde à intenção das partes, as quais disfarçam seu pensamento. (...)
- c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados,(...)." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, pos. 1636)
- Ao lecionar sobre a matéria, Nelson Nery Jr. destaca sobre a gravidade de tal ato:
- "A simulação não é vício do consentimento, como o erro, o dolo ou a coação. A simulação é defeito da declaração de vontade que pode ser qualificado como vício social. Isto é, é vício que tutela a confiança nas declarações de vontade. Assim sendo, tem maior gravidade que esses outros vícios negociais atrás citados, os quais têm por natureza a tutela de interesses particulares. A simulação tutela interesses sociais, inclusive públicos, na higidez das declarações. Muito mais que o erro, o dolo, a coação, a simulação implica a tutela de interesse de terceiros (muitas vezes a simulação interfere em interesses contratuais de terceiros)." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Ebook edition. Art. 167)
- Trata-se, portanto, de contrato simulado, devendo ser considerado nulo, nos termos do Art. 167 do Código Civil, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:
- "Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem." (STJ, 3.ª T., REsp 1195615-TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
- No mesmo sentido, são os precedentes recentes nos tribunais:
- ARRESTO DE BENS MÓVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. As circunstâncias do caso concreto e os elementos de prova evidenciam que o restaurante demandado na ação principal, em razão de sua iminente insolvência, simulou, em conluio com a terceira embargante, o contrato de compra e venda de bens móveis em questão, com a finalidade de frustrar a futura execução por parte de seus empregados, que foram dispensados sem o devido pagamento de verbas rescisórias, por ocasião do encerramento de suas atividades, impondo-se a manutenção da decisão de origem, que negou provimento aos embargos de terceiro, mantendo o arresto dos bens móveis na ação principal. (TRT-4 - AP: 00211283220165040373, Data de Julgamento: 06/11/2017, Seção Especializada em Execução)
- Razões pelas quais evidenciam a simulação do negócio jurídico, devendo conduzir à sua imediata nulidade.
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário reconhecimento da invalidade da fiança.
DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, o simples inadimplemento voluntário do título executivo motivou a necessidade da presente via executiva, exigindo seja fixado honorários de sucumbência exclusiva ;para esta fase, conforme expressa previsão do CPC/15:
- Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Assim, considerando que a agravante não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade. In casu, não se ignora que quando da propositura da ação, em 19/01/2016, o exequente detinha legítimo interesse processual na execução do julgado ocorrido em 06/10/2015. Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. (TJMS. Apelação n. 0801638-25.2015.8.12.0026, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017)
- Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema:
- "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85)
- Motivos pelos quais requer a condenação do agravado ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
- ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I - Cópia da petição inicial,
II - Cópia da contestação,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Cópia da própria decisão agravada,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII - - DECLARAÇÃO: Declara que não apresenta o documento , pois .
- Atenção para os casos em que houver Embargos de Declaração, juntar a primeira decisão e a decisão dos ED, sob pena de não recebimento do Agravo.
- INSTRUMENTO: Junta em anexo, pois indispensáveis para compreensão da controvérsia:
, - Informe que deixa de formar o instrumento ao agravo pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, por se tratar de processos eletrônico.
- CUSTAS JUDICIAIS: