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Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 461
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2...
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... deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Quanto à alegação de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 461, §1º, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 837-876): "A necessidade de apuração do ilícito cometido por cada usuário que, diante do oferecimento de download em programa de compartilhamento, acessou o código fonte do software "MICROSIGA", justifica a necessidade de discussão em ação própria [...] Frise-se, entretanto, que não se pretende defender a impossibilidade de responsabilização do provedor de acesso, para tanto, contudo, imprescindível a certeza de que o usuário praticou o delito, sendo descabido deduzir que todos os consumidores que tiveram contato com o material, eventualmente desconhecendo sua irregularidade, sejam tratados da mesma forma, ao menos pelos elementos constantes desses autos. Assim, ante a inadequação da situação em tese gerar, ao menos nesse momento, pagamento de indenização, devem ser afastadas ambas as pretensões indenizatórias formuladas na exordial.
III - O Tribunal a quo, portanto, analisou o feito com base no substrato fático-probatório dos autos, embora não afastando a responsabilidade da recorrida de fornecer os dados, concluindo que a impossibilidade técnica, isolada, não gera o dever de indenizar, devendo a conversão em perdas e danos ser pautada pela comprovação das perdas ou dos danos efetivamente sofridos, o que não foi comprovado.
IV - Em sede de embargos de declaração, explicitou que para se concluir pelas perdas e danos seria necessário comprovar que os usuários que tiveram acesso ao código fonte, efetivamente teriam utilizado, e não somente acessado, ainda que tenham feito download, e assim elucidou a suposta omissão (fls. 837-839) V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - No tocante à violação do art. 20 do CPC/73 quanto a distribuição do ônus da sucumbência, o Tribunal a quo, ao analisar os fatos, chegou à conclusão que a recorrida não se negou a fornecer as informações e que a demanda foi composta por dois provimentos, sendo que apenas um deles, foi acolhido, o que deu azo à sucumbência recíproca (fls. 876-877).
VII - Assim, o Tribunal decidiu em consonância com o art. 20, do CPC/73 e com a jurisprudência desta Corte, a propósito, "O entendimento do Tribunal de origem em relação a não ocorrência do dano moral, por falta de provas a embasar tal indenização, somente poderia ser revisto por esta Corte Superior se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 936.499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1122393/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016).
VIII - O apelo também não merece melhor sorte relativamente ao dissídio apontado. Isto porque o decisum, conforme explicitado, entendeu que a ora recorrente não comprovou que de fato houve utilização do código fonte, o que causaria o dano, bem como entendeu que o simples acesso e download não comprovariam a utilização, que levaria ao dano, Lado outro, o acórdão paradigma logrou demonstrar o efetivo prejuízo causado.
IX - Desta feita, não se pode cogitar da similitude fática, uma vez que uma decisão pautou-se na comprovação do dano, e a outra, prescinde de uma possível perícia ou fato que comprove o efetivo dano.
X - Esta Corte de Justiça entende que é necessária similitude fática para fins de interposição recursal especial com base em dissídio jurisprudencial.
XI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1388581/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a averbação de tempo rural (1964-1976), reconhecendo tempo rural (1976-1983), indeferindo a conversão de tempo especial em comum para diversos períodos e negando a concessão da aposentadoria. ...
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...O autor apela, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o cômputo de serviço militar e auxílio-doença para carência, o reconhecimento de tempo rural (1969-1976) e a especialidade de vários períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência; (iii) o cômputo de período de serviço militar para fins de carência; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço rural de 13/12/1964 a 12/12/1976; (v) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho (01/03/1986 a 15/03/1992, 13/08/1992 a 16/05/1995, 01/04/1996 a 08/02/2003, 01/01/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014 e 10/11/2015 a 20/03/2021); e (vi) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito de alguns períodos, sendo desnecessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. É reconhecido o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de cômputo dos períodos de auxílio-doença e serviço militar para fins de carência, uma vez que, embora já considerados como tempo de contribuição, não foram computados para carência. 5. Os períodos de 01/12/2014 a 29/01/2015 e 02/03/2015 a 02/07/2015, em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, devem ser considerados para fins de carência, pois foram intercalados com vínculos laborais, em conformidade com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1125 do STF. 6. O período de serviço militar de 03/02/1983 a 15/12/1983 deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de um dever constitucional. 7. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 13/12/1969 a 12/12/1976 é improvido, pois, apesar da possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar, afastando o efetivo exercício em regime de economia familiar. 8. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/1986 a 15/03/1992 é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de prova material eficaz. 9. O recurso é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 13/08/1992 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), uma vez que o empregador, pessoa física, estava inscrito no CEI. Contudo, o período de 29/04/1995 a 16/05/1995 é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova da especialidade, conforme o Tema 629 do STJ. 10. O recurso é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1996 a 08/02/2003, pois a parte autora, como auxiliar de perecíveis e açougueiro, esteve exposta a frio (0ºC a 7ºC), o que, conforme o Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência, configura atividade especial, sendo ineficaz o uso de EPIs para neutralizar a nocividade do frio em constante entrada e saída de câmaras frias. 11. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2014 e 01/04/2014 a 31/05/2014 é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, pois a parte autora, na condição de contribuinte individual/sócio, não apresentou os documentos técnicos da empresa (LTCAT ou PPRA) para comprovar a especialidade. 12. O recurso é provido para reconhecer a especialidade do período de 10/11/2015 a 20/03/2021, pois a parte autora, como açougueiro, esteve exposta a frio (1ºC a 7ºC), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPI (Jaqueta Térmica) não neutraliza completamente a nocividade. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme a EC nº 103/2019. 13. É concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 18/06/2021, pois o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, incluindo tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência e pedágio de 50%. 14. Os efeitos financeiros do benefício são estabelecidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas na esfera administrativa, em conformidade com o Tema 1124 do STJ. 15. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou em diferentes Datas de Entrada de Requerimento (DER). 16. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são ajustados de ofício, observando-se o STF Tema 810, STJ Tema 905, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e o art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença. 17. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até o julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 18. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do Rio Grande do Sul). 19. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em razão da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 20. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 21. O reconhecimento de tempo de serviço militar, períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com atividade laboral, e atividade especial comprovada por exposição a agentes nocivos como frio, é fundamental para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, II, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; CC, art. 389, p.u., art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.2, 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 810; STF, Tema 1125; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo a averbação de tempo rural (1964-1976), a conversão de tempo especial em comum para diversos períodos e a concessão da aposentadoria, além de extinguir sem resolução de mérito períodos de serviço militar e auxílio-doença já reconhecidos administrativamente. O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o cômputo de serviço militar e auxílio-doença para carência, o reconhecimento de tempo rural (1964-1976) e a especialidade de vários períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o interesse processual para cômputo de serviço militar e auxílio-doença para carência; (iii) o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para carência e tempo de contribuição; (iv) o cômputo de período de serviço militar para carência e tempo de contribuição; (v) o reconhecimento de tempo de serviço rural (1964-1976), incluindo labor antes dos 12 anos; (vi) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (vii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa necessária, porquanto o valor da condenação é aferível por simples cálculos e não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. Reconhece-se o interesse processual do autor quanto ao pedido de cômputo dos períodos de serviço militar (03/02/1983 a 15/12/1983) e de auxílio-doença (01/12/2014 a 29/01/2015 e 02/03/2015 a 02/07/2015) para fins de carência, uma vez que o perfil contributivo demonstra que tais intervalos foram computados como tempo de contribuição, mas não para carência. 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito de alguns períodos, e para os demais, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos necessários, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para comprovação da especialidade, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 6. Procede o pedido para considerar os períodos de 01/12/2014 a 29/01/2015 e 02/03/2015 a 02/07/2015, em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, também para fins de carência, uma vez que foram intercalados com vínculos laborais, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e Tema 1125 do STF. 7. O período de serviço militar (03/02/1983 a 15/12/1983) deve ser computado para efeitos de tempo de contribuição e carência, conforme art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de dever constitucional. 8. O recolhimento em 01/2019 durante a mensalidade de recuperação caracteriza a intercalação para os intervalos de benefício por incapacidade de 18/10/2000 a 25/03/2004 (auxílio-doença) e de 26/03/2004 a 31/01/2019 (aposentadoria por invalidez), conforme art. 47 da Lei nº 8.213/1991 e art. 219 da IN 77/2015. Contudo, a intercalação é afastada para o período de 01/02/2019 a 05/10/2019, pois não houve novos recolhimentos antes da DER (11/02/2019). 9. Mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13/12/1964 a 12/12/1976. Embora a jurisprudência admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência do grupo familiar, afastando o efetivo exercício em regime de economia familiar, conforme art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 10. Extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/1986 a 15/03/1992. O empregador era pessoa física sem comprovante de inscrição no CEI, o que inviabiliza o enquadramento por categoria profissional. A ausência de prova eficaz enseja a extinção sem resolução de mérito, conforme Tema 629 do STJ e art. 485, IV, do CPC. 11. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 13/08/1992 a 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64), uma vez que o empregador estava inscrito no CEI. Contudo, para o período de 29/04/1995 a 16/05/1995, o feito é extinto sem resolução de mérito por ausência de prova da especialidade, nos termos do Tema 629 do STJ. 12. O recurso é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1996 a 08/02/2003. Embora o PPP mencione EPI eficaz, a jurisprudência entende que a constante exposição ao frio (0ºC a 7ºC) em atividades de auxiliar de perecíveis e açougueiro, com entrada e saída de câmaras frias, configura habitualidade e permanência, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e precedentes do TRF4. 13. Extingue-se o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/01/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2014 e 01/04/2014 a 31/05/2014. O autor, como contribuinte individual (sócio), não apresentou os documentos técnicos da empresa (LTCAT ou PPRA) para comprovar a especialidade, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, configurando ausência de prova eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ. 14. O recurso é provido para reconhecer a especialidade do período de 10/11/2015 a 20/03/2021. O PPP comprova a exposição a frio de 1ºC a 7ºC, caracterizando a especialidade, e o uso de EPI (Jaqueta Térmica) não neutraliza completamente a nocividade. A conversão do tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 15. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois em 31/12/2020 e na DER (18/06/2021) cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%, com DIB na DER. 16. Os efeitos financeiros do benefício são estabelecidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram adequadamente apresentadas na esfera administrativa, conforme Tema 1124 do STJ. 17. Garante-se à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando a possibilidade de preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício ou em mais de uma Data de Entrada de Requerimento (DER). 18. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, observadas as alterações da EC nº 136/2025 e a remessa da definição final para a fase de cumprimento de sentença. 19. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até o julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 20. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014 (Justiça Estadual do RS). 21. Determina-se a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 461, 497, 536 e 537), facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 22. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de tempo de serviço especial, de períodos em gozo de benefício por incapacidade e de serviço militar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, a intercalação com atividade laborativa e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada à data da EC nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 47, I, a, b, II, a, b, c, art. 55, I, II, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 106, art. 108, art. 125-A, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, art. 240, caput, art. 370, p.u., art. 461, art. 464, § 1º, II, art. 485, IV, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2, 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 47, art. 60, III, IV, art. 68, § 4º, § 11, § 12, art. 225, Anexo IV; IN INSS nº 77/2015, arts. 218, 219, 278, 280; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 1125; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5010565-56.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024924-22.2021.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000529-41.2019.4.04.7138, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, Central Digital de Auxílio 2, j. 24.02.2026; TRF4, Súmula 76.
(TRF-4, AC 5002786-51.2023.4.04.7121, 6ª Turma, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, Julgado em: 13/05/2026)
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