PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002599-71.2023.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE:
(...) ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP412082-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
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...APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍCIA JUDICIAL. TEMPO RURAL. MARCO TEMPORAL LIMITADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar (1982 a 1993) e a especialidade do trabalho de motorista e cobrador de ônibus urbano exposto a vibração (1994 a 2002 e 2002 a 2014). O juízo de origem determinou o início dos efeitos financeiros a partir da intimação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a competência da Justiça Federal e a validade de perícia judicial destinada a infirmar dados de perfil profissiográfico previdenciário; (ii) a possibilidade de enquadramento especial da atividade de motorista e cobrador de ônibus por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI); (iii) o marco temporal limite para o cômputo do tempo rural em regime de economia familiar sem recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a comprovação do direito depende de prova pericial produzida exclusivamente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é competente para analisar as reais condições ambientais a que o segurado esteve submetido, sendo lícita e necessária a produção de perícia técnica judicial (inclusive por similaridade) para aferir a especialidade do labor quando houver divergência ou insuficiência documental para fins previdenciários. 4. É incabível a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando o proveito econômico pretendido não atingir o limite legal, bem como descabe a atribuição de efeito suspensivo ao apelo na ausência dos requisitos legais e quando confirmada a antecipação de tutela. 5. O rol de atividades e agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares da Previdência Social é meramente exemplificativo (artigo 58 da Lei nº 8.213/91). É devido o reconhecimento da especialidade da atividade mediante laudo pericial idôneo que comprove a exposição habitual e permanente a níveis de vibração de corpo inteiro (VCI) superiores aos limites de conforto e de ação aplicáveis, sendo hábeis a causar danos à saúde. 6. Nos expressos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar sem o recolhimento das respectivas contribuições apenas pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à competência de novembro de 1991 (ou seja, até 31/10/1991). 7. Conforme tese fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário depender de prova produzida exclusivamente na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da citação da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para excluir do cômputo, como tempo de contribuição, o período de atividade rural sem contribuição de 01/11/1991 a 04/05/1993. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para a produção de prova pericial destinada a demonstrar as efetivas condições de trabalho do segurado para fins previdenciários. 2. É possível o enquadramento especial pela exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), independentemente da profissão, desde que comprovada por laudo pericial a superação dos limites de tolerância e ação. 3. O cômputo do tempo rural sem contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra limite estrito em 30 de outubro de 1991. 4. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação quando a constatação da especialidade depender de laudo pericial produzido de forma exclusiva em juízo (Tema 1.124/STJ)." Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 109, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º e 11, 496, inciso I e § 3º, inciso I, e 1.012, § 1º, inciso V; Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91, artigos 55, § 2º, e 58; Decreto nº 3.048/99, artigo 60,
inciso X;
Emenda Constitucional 103/2019,
artigo 24. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça,
Tema 1.024; Supremo Tribunal Federal,
Súmula Vinculante 17.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50025997120234036183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em: 13/05/2026, DJEN DATA: 15/05/2026)