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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)

CABIMENTO DO AGRAVO: "À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)

Processo de origem nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que negou ajuizada em face da .


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão que indeferiu , dando seguimento à Execução.

O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e direito que passa a expor.

DO DIREITO

  • REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Art. 1.017 do CPC
  • ADVOGADO DO AGRAVANTE: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • ADVOGADO DO AGRAVADO: , inscrito na OAB/ , com endereço profissional em indicar endereço, conforme cópia da procuração que junta em anexo.
  • CUSTAS JUDICIAIS:

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