Artigo 17 - Lei nº 5.988 / 1973

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Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Avisos
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. Avisos
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo. Avisos
§ 3º Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 5.988   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, ...
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Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73, que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo.4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão em DIREITOS AUTORAIS | 14/03/2017

TJ-RS Direito Autoral


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA. SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação da parte ré, mantendo na íntegra o valor arbitrado a título de danos morais na origem.  2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV...
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facultativo e não se tratando de ônus legal, tal registro é utilizado apenas como prova de autoria, e ainda, para resguardar a segurança de seus direitos, no entanto tal faculdade mesmo que não exercida não afasta o ilícito praticado pela ré - ausência de indicação da autoria na composição musical veiculada. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50017736420228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-08-2023)
Acórdão em Apelação | 04/09/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Cerqueira da Silva e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 21674718, Id nº 21674719, Id nº 21674720 e Id nº 27852226, que deu parcial provimento ao apelo dos ora recorrentes.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 364, §2°, 366, ...
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recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia.   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045552-15.1996.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/09/2022)
Acórdão em Apelação | 03/09/2022
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