Lei do Processo Eletrônico (L11419/2006)

Artigo 12 - Lei do Processo Eletrônico / 2006

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DO PROCESSO ELETRÔNICO

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Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos Arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 12

Lei:Lei do Processo Eletrônico   Art.:art-12  
01/10/2005 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 24 do II FONAJEF

Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) (AJUFE, Enunciado nº 24, II FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei do Processo Eletrônico   Art.:art-12  
10/03/2021 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - BANCARIOS - CONTRATOS DE CONSUMO

EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N° 10.259/2001. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA. ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. RECURSO DAS PARTES PREJUDICADOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0000352-79.2018.4.03.6313, Rel. JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 25/02/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 10/03/2021)
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06/08/2020 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO

EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESSÃO E REMESSA DE TODAS AS PEÇAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0018941-24.2019.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 30/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 06/08/2020)
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22/11/2019 TRF-4 Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CONCAUSA. TEORIA DA SUBTRAÇÃO. CAUSA ACIDENTÁRIA COMO CAUSA DETERMINANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Quando a incapacidade atual tem concausa, uma acidentária e outra não acidentária, deve ser apurada qual a causa determinante, ou principal, da incapacidade, mediante a aplicação da teoria da subtração.2. Aplica-se a teoria da subtração subtraindo-se do histórico do caso o acidente do trabalho e verificando-se se disso resulta o desaparecimento da incapacidade.3. Se desaparecer a incapacidade, como no presente caso, então a causa determinante, ou principal, da incapacidade atual será acidentária, o que afasta a competência da Justiça Federal. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5016218-79.2018.4.04.7100, Relator(a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 20/11/2019, Publicado em: 22/11/2019)
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 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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