Lei do Processo Eletrônico (L11419/2006)

Artigo 12 - Lei do Processo Eletrônico / 2006

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DO PROCESSO ELETRÔNICO

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Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos Arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 12

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AJUFE Enunciado nº 24 do II FONAJEF


ENUNCIADO
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) (AJUFE, Enunciado nº 24, II FONAJEF)
01/10/2005 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

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TRF-3


ACÓRDÃO
  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPRESSÃO E REMESSA DE TODAS AS PEÇAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50065814320234036329, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em: 28/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024)
05/12/2024 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PARTE COM DOMÍLIO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA SUBSECÇÃO DE LIMEIRA/SP - SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO CARLOS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001660-29.2023.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
20/05/2024 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
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