Lei nº 5.988 / 1973 - Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos

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Da utilização da obra publicada em diários ou periódicosLEI REVOGADA

Art. 92.

O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A cessão de artigos assinados, para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito. LEI REVOGADA
Art.. 93  - Capítulo seguinte
 Da utilização de obras pertencentes ao domínio público

Da utilização de obras intelectuais (Capítulos neste Título) :