Lei nº 5.988 / 1973 - Da utilização de obra cinematográfica

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Da utilização de obra cinematográficaLEI REVOGADA

Art. 84.

A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
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§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la. LEI REVOGADA
§ 2º A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição. LEI REVOGADA

Art. 85.

O contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
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I - A remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; LEI REVOGADA
II - O prazo de conclusão da obra; LEI REVOGADA
III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica. LEI REVOGADA

Art. 86.

Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua conclusão.
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Art. 87.

Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
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Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores. LEI REVOGADA

Art. 88.

Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores de obra cinematográfica utilizar-se em gênero diverso, da parte que constitua, sua contribuição pessoal.
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Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra cinematográfica no prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três anos a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre. LEI REVOGADA

Art. 89.

Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem.
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Art. 90.

A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.
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Art. 91.

As disposições deste capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
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Art.. 92  - Capítulo seguinte
 Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos

Da utilização de obras intelectuais (Capítulos neste Título) :