Lei nº 5.988 / 1973 - Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

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Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duraçãoLEI REVOGADA

Art. 29.

Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.
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Art. 30.

Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
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I - a edição; LEI REVOGADA
II - a tradução para qualquer idioma; LEI REVOGADA
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica; LEI REVOGADA
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como: LEI REVOGADA
a) execução, representação, recitação ou declamação; LEI REVOGADA
b) radiodifusão sonora ou audiovisual; LEI REVOGADA
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos; LEI REVOGADA
d) videofonografia. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor. LEI REVOGADA

Art. 31.

Quando uma obra, feita em colaboração não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
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§ 1º Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles. LEI REVOGADA
§ 2º Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra. LEI REVOGADA
§ 3º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. LEI REVOGADA

Art. 32.

Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
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Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou anotações. LEI REVOGADA

Art. 33.

As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.
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Art. 34.

Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
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Art. 35.

As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.
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Art. 36.

Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
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§ 1º O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira publicação. LEI REVOGADA
§ 2º O autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou. LEI REVOGADA

Art. 37.

Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.
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Art. 38.

A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.
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Art. 39.

O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados.
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§ 1º Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. LEI REVOGADA

Art. 40.

Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto antenupcial.
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Art. 41.

Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
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Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros. LEI REVOGADA

Art. 42.

Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
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§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa. LEI REVOGADA
§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. LEI REVOGADA
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes. LEI REVOGADA

Art. 43.

Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
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Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores. LEI REVOGADA

Art. 44.

Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
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Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos. LEI REVOGADA

Art. 45.

Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.
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Art. 46.

Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Art. 47.

Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários.
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Art. 48.

Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
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I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; LEI REVOGADA
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral; LEI REVOGADA
III - as publicadas em países que não participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdição. LEI REVOGADA
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 Das limitações aos direitos do autor

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