Lei nº 5.988 / 1973 - Da utilização de obras pertencentes ao domínio público

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Da utilização de obras pertencentes ao domínio públicoLEI REVOGADA

Art. 93.

A utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domínio público depende de autorização do Conselho Nacional de Direito Autoral.
REVOGADO
Parágrafo único. Se a utilização visar a lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral importância correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que essa percentagem se reduzirá a dez por cento. LEI REVOGADA
Art.. 94  - Capítulo seguinte
 Disposição preliminar

Da utilização de obras intelectuais (Capítulos neste Título) :