Lei nº 5.988 / 1973 - Das limitações aos direitos do autor

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Das limitações aos direitos do autorLEI REVOGADA

Art. 49.

Não constitui ofensa aos direitos do autor:
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I - A reprodução: LEI REVOGADA
a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente caráter científico, didático ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome do autor; LEI REVOGADA
b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; LEI REVOGADA
c) em diários ou periódicos, de recursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; LEI REVOGADA
d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram; LEI REVOGADA
e) de obras de arte existentes em logradouros públicos; LEI REVOGADA
f) de retratos, ou de outra forma de representação da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. LEI REVOGADA
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro; LEI REVOGADA
III - A citação, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica; LEI REVOGADA
IV - O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou; LEI REVOGADA
V - A execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela; LEI REVOGADA
VI - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito de lucro; LEI REVOGADA
VII - A utilização de obras intelectuais quando indispensáveis à prova judiciária ou administrativa. LEI REVOGADA

Art. 50.

São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária, nem lhe implicarem descrédito.
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Art. 51.

É lícita a reprodução de fotografia em obras científicas ou didáticas, com a indicação do nome do autor, e mediante o pagamento a este de retribuição equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
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 Da cessão dos direitos do autor

Dos direitos do autor (Capítulos neste Título) :