Lei nº 5.988 / 1973 - Do direito de arena

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Do direito de arenaLEI REVOGADA

Art. 100.

A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. LEI REVOGADA

Art. 101.

O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
LEI REVOGADA
Art.. 102  - Capítulo seguinte
 Da duração dos direitos conexos

Dos direitos conexos (Capítulos neste Título) :