Lei nº 5.988 / 1973 - Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas

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Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramasLEI REVOGADA

Art. 95.

Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
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Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. LEI REVOGADA

Art. 96.

As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
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Art. 97.

Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.
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Art. 98.

Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.
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Art.. 99  - Capítulo seguinte
 Dos direitos das empresas de radiodifusão

Dos direitos conexos (Capítulos neste Título) :