Lei nº 5.988 / 1973 - Dos direitos morais do autor

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Dos direitos morais do autorLEI REVOGADA

Art. 25.

São direitos morais do autor:
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I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; LEI REVOGADA
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; LEI REVOGADA
III - o de conservá-la inédita; LEI REVOGADA
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra; LEI REVOGADA
V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada; LEI REVOGADA
VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada. LEI REVOGADA
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público. LEI REVOGADA
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem. LEI REVOGADA

Art. 26.

Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá impedir a utilização da película após sentença judicial passada em julgado.
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Art. 27.

Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.
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Art. 28.

Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
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 Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração

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