Art. 25.
São direitos morais do autor: LEI REVOGADA
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
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II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
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III - o de conservá-la inédita;
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IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
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V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
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VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
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§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
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§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.
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