Lei nº 5.988 / 1973 - Da utilização de obra de arte plástica

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Da utilização de obra de arte plásticaLEI REVOGADA

Art. 80.

Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.
LEI REVOGADA

Art. 81.

A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.
LEI REVOGADA
Art.. 82  - Capítulo seguinte
 Da utilização de obra fotográfica

Da utilização de obras intelectuais (Capítulos neste Título) :