Art. 132.
O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Nacional de Direito Autoral.
LEI REVOGADA
Art. 133.
Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
LEI REVOGADA
Art. 134.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível.
Avisos