Lei nº 5.988 / 1973 - Disposições finais e transitórias

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Disposições finais e transitóriasLEI REVOGADA

Art. 132.

O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Nacional de Direito Autoral.
LEI REVOGADA

Art. 133.

Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instalação do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 134.

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a legislação especial que com ela for compatível. Avisos

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