Art. 57.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la. LEI REVOGADAArt. 58.
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. LEI REVOGADA
§ 1º Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
LEI REVOGADA
§ 2º Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
LEI REVOGADA
Art. 59.
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, senão houver cláusula expressa em contrário. LEI REVOGADAArt. 60.
Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. LEI REVOGADAArt. 61.
No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de dois mil exemplares. LEI REVOGADAArt. 62.
Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. LEI REVOGADAArt. 63.
Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra. LEI REVOGADAArt. 64.
A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que apresente número que exceda a edição contratada.
LEI REVOGADA
Art. 65.
Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. LEI REVOGADAArt. 66.
Se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, será obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente. LEI REVOGADAArt. 67.
O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor. LEI REVOGADAArt. 68.
Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra. LEI REVOGADAArt. 69.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
LEI REVOGADA
Art. 70.
Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder pelos danos. LEI REVOGADAArt. 71.
Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a este caberá indenização. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.
LEI REVOGADA