Lei nº 5.988 / 1973 - Da cessão dos direitos do autor

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Da cessão dos direitos do autorLEI REVOGADA

Art. 52.

Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
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Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei. LEI REVOGADA

Art. 53.

A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
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§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17. LEI REVOGADA
§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição. LEI REVOGADA

Art. 54.

A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
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Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada. LEI REVOGADA

Art. 55.

Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.
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Art. 56.

A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.
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