Art. 52.
Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.
LEI REVOGADA
Art. 53.
A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. LEI REVOGADA
§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.
LEI REVOGADA
§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
LEI REVOGADA
Art. 54.
A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.
LEI REVOGADA