Lei nº 5.988 / 1973 - Da autoria das obras intelectuais

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Da autoria das obras intelectuaisLEI REVOGADA

Art. 12.

Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional.
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Art. 13.

Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
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Parágrafo único. Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente. LEI REVOGADA

Art. 14.

A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
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Parágrafo único. Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual. LEI REVOGADA

Art. 15.

Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.
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Art. 16.

São co-autores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.
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Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica. LEI REVOGADA
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 Do registro das obras intelectuais

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