Lei nº 5.988 / 1973 - Da duração dos direitos conexos

VER EMENTA

Da duração dos direitos conexosLEI REVOGADA

Art. 102.

É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.
LEI REVOGADA
Arts.. 103 ... 115  - Título seguinte
 Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos

Dos direitos conexos (Capítulos neste Título) :