Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Cerqueira da Silva e outra, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 21674718, Id nº 21674719, Id nº 21674720 e Id nº 27852226, que deu parcial provimento ao apelo dos ora recorrentes. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 364,
§2°,
366,
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...405, 409, 411, 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, o art. 12, § 5°, da lei n° 11.419/06, os arts. 19, II, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 3°, §1°, e 4°, do Decreto 216/15, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, a alegada violação aos arts. 19, II, 37 e 93, IX, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. A suposta transgressão aos arts. 3°, §1°, e 4°, do Decreto n° 216/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não credencia a admissão do recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONARIA DESPROVIDO. (...) 2. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da Aneel, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo Interno da concessionária não provido. (AgInt no AREsp 1841170/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) No que concerne à suscitada contrariedade aos arts. 364, §2º, e 366, do CPC, ao argumento de nulidade em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais escritas, insta destacar que a decisão impugnada está em consonância com entendimento já pacificado na Corte Infraconstitucional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) No que concerne à alegada infringência ao art. 12, § 5°, da lei n° 11.419/06, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: IV - A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS NÃO ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA Em suas razões, os apelantes também alegam que era necessária a intimação acerca da digitalização dos autos. E que, ademais, deveria constar certidão emitida pela secretaria acerca de tal ocorrência. Afirmam que a ausência dessas circunstâncias torna nula a sentença. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois a digitalização do feito se deu com a manifestação constante das partes. A propósito, o decreto no 216/2015, que trata da digitalização dos processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que, após a digitalização dos autos, os advogados serão cadastrados no sistema. É nesse sentido a redação do artigo 3°. O objetivo da norma é fazer com que as partes sejam informadas acerca da digitalização, passando a praticar os atos no meio eletrônico. Tal objetivo foi cumprido no presente processo. Não só os advogados de ambas as partes tomaram ciência da digitalização dos autos, que passaram a peticionar diretamente no meio eletrônico. Além do mais, a determinação de inserção nos autos de certidão de digitalização, conteúdo e conferência é mera formalidade, com o fito de se manter os autos organizados. No presente caso, tal providência é dispensável, pois os documentos dos autos se encontram devidamente organizados e numerados, tendo sido, inclusive, certificado pela secretaria (vide fls. 05-07). A irresignação dos apelantes não só carece de fundamentação e substrato fático, como também se consubstancia em mero inconformismo, com o objetivo de protelar a conclusão do feito. Tal resta evidente, pois em nenhum momento foi suscitada a questão na origem, somente em sede de embargos de declaração e agora, no recurso de apelação, sendo que os autos foram digitalizados em data anterior. Se estavam os apelantes inconformados com a organização do feito no meio eletrônico, deveriam ter se insurgido no momento adequado, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil. Não tendo isso ocorrido, evidente que precluiu a questão. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que qualquer erro na digitalização dos documentos dos autos deve ser indicada de forma específica pelo interessado. A alegação genérica não é capaz de tornar nula a sentença: (...) Observa-se que a alegação genérica não é capaz de tornar nula a sentença, devendo ser indicado precisamente qual foi o erro de digitalização. Tal não ocorreu no caso concreto. Por essa razão, nego provimento também nesse quesito. (Acórdão, Id nº 21674720). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.455.858/DF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA, APÓS INTIMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO, ÚNICO, AMBOS DO NCPC. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é dever do recorrente aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão comprobatória do tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.455.858/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/2/2021.) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que pertine à alegada violação aos arts. 405, 409 e 411, do CPC, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: VII - SENTENÇA MANTIDA: NÃO HÁ PROVA DE QUE AJAX (...) SEJA O COMPOSITOR DAS CANÇÕES GRAVADAS PELA BANDA SKANK Por fim, em relação aos 2 (dois) últimos pontos, observa-se que não têm razão os apelantes, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de que (...), o falecido autor, tenha, de fato, composto as canções gravadas pela BANDA SKANK. A discussão na presente lide se cinge, em síntese, a averiguar quem é o verdadeiro autor das canções “te ver”, “esmola”, “pacato cidadão”, “eu disse a ela”, “garota nacional” e “o beijo e a reza”, gravadas pela BANDA SKANK. O autor da demanda, AJAX (...), afirma que escreveu as letras, as quais teriam sido entregues à BANDA SKANK por AURIZETE (...) e por (...). Por outro lado, a BANDA SKANK afirma que seus integrantes redigiram as canções. Com efeito, a lei no 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, preleciona que se considera autor de obra intelectual aquele que tiver sua identificação atrelada ao uso da própria obra. É nesse sentido a redação do artigo 13: Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. O artigo anterior a que se refere o dispositivo é o artigo 12: Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. A mesma lei prevê que a proteção aos direitos autorais independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público competente: Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no 81o do artigo 17 da lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Como visto, de fato, o registro não é obrigatório. Entretanto, somente pode ser considerado autor aquele que está vinculado à obra intelectual, sem prova em contrário, conforme indicado mais acima. Dessa forma, somente pode ser considerado autor aquele que provar que, efetivamente, criou a obra, sendo o registro apenas um meio de comprovação. No caso dos autos, o autor da demanda de origem, já falecido, alegou que compôs diversas canções gravadas pela banda apelada. Ocorre que a sua autoria não pode ser confirmada por nenhum documento constante dos autos. Pelo contrário, todas as provas produzidas indicam que não foi (...) quem redigiu as composições. Os manuscritos juntados pelo autor, por exemplo, possuem firma reconhecida em cartório. Entretanto, o selo de registro da composição sequer existia na época, de modo que não se faz possível aferir, pelo registro em si, que a composição é de autoria de AJAX (...). Com isso apenas se está a dizer que o autor objetivou comprovar que registrou as canções em data anterior à gravação feita pela BANDA SKANK, porém a perícia realizada demonstra que tal registro é inválido. O laudo pericial é esclarecedor (vide fis. 703-704): Em 19 de novembro de 1990 não existiam selos de autenticidade com bordas picotadas e lançadas no verso das peças questionadas. Considerando-se os lançamentos contidos nos documentos referidos no quesito anterior, informem os senhores peritos e assistentes técnicos se o reconhecimento da firma de AJAX (...), em cada um desses documentos, poderia ou não ter sido lançado no ano de 1990? Resposta: Negativo, pois, em 19 de novembro de 1990, inexistia selo com as bordas picotadas. Veja-se que o registro das composições não pode ser confirmado, pois o selo constante dos manuscritos sequer era utilizado à época. Tal situação impede que o selo seja utilizado como prova de que as letras foram registradas em nome de AJAX (...). Dessa forma, o registro realizado pela BANDA SKANK se afigura verossímil, pois o registro está válido. É o que se depreende da leitura dos documentos de fls. 288 e 290-307. O ofício no 065/1999 do IPRAJ - Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (fl. 970) afirma que “podemos comprovar a aquisição das roldanas para picote, no ano de 1994, por intermédio do pedido de cotação/ carta convite no 134/1994 de 26/05/1994 e do empenho e que os tabelionatos de notas desta capital utilizavam, em novembro de 1990, selos de autenticação de corte reto”. Assim, considerando-se que os selos apostos nos manuscritos não correspondem àqueles utilizados na época, não se faz possível aferir a veracidade da sua utilização. O laudo pericial, ainda, indica que há diferenças significativas entre as letras gravadas pela BANDA SKANK e aquelas constantes dos manuscritos juntados por (...) (vide fis. 705-707): 3 - Existem diferenças no teor destas (letras)? Quais? Resposta: A perita, ao confrontas as letras musicais que apresentam o mesmo título, observou as seguintes diferenças no teor das letras: A — TE VER Eu como no arpoador não ver o mar Ou como no arpoador não ver o mar B – ESMOLA Uma esmolinha pro preto velho, doente Uma esmolinha pro preto pobre, doente C - PACATO CIDADÃO Oh! Pacato cidadão Eu te chamei à atenção […] Suprimindo a utopia C'est fini la utopia [...] (...) De qualquer sorte, as testemunhas ouvidas ratificam que não se pode confirmar que (...) redigiu as canções ou que as letras foram repassadas ilicitamente à BANDA SKANK. É o que se depreende da visualização das gravações. Ressalte-se que não foi negada força probante ao ofício da COARC - Coordenação de Arrecadação (fl. 2508), uma vez que o referido documento apenas atesta que foi determinada a utilização dos selos com bordas picotadas, mas não comprova que os órgãos competentes passaram a utilizá-los naquele ano. Os demais documentos dos autos, de sua parte, comprovam que os selos somente começaram a ser utilizados em 1994. O parecer do IPRAJ, como dito, atesta a data da compra da máquina que efetua o corte picotado, sendo irrelevante a discussão acerca das notas fiscais, considerando-se a fé pública de que é dotado o parecer. (…) A sentença fundamenta à exaustão a ausência de direito do autor, considerando-se que não provou o direito que alega para si, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao longo de 12 (doze) páginas, o juízo primevo explica que “o demandante percorre o caminho inverso ao do criador intelectual: ele busca num reconhecimento de firma o meio de forjar ou convalidar uma autoria espúria”. E mais: O entendimento firmado neste decisum por esta magistrada decorre do vasto lastro probatório carreado aos autos, bem como das vivências das audiências de oitiva de testemunhas, notadamente do laudo pericial realizado nos documentos acostados pelo autor. (fl. 3857) Dessa forma, não se verifica a necessidade de reparos na sentença, de modo que merece ser mantida no mérito. A única alteração a ser feita se refere à concessão da gratuidade da justiça, como explanado no primeiro tópico do presente voto. (Acórdão,Id nº 21674720). Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que concerne à suscitada contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, alega o recorrente que o acórdão impugnado não enfrentou todos os argumentos por ele alegados. Contudo, para se reconhecer a eventual omissão no acórdão, imprescindível seria que o recorrente suscitasse, em suas razões recursais, a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1022, do Código de Ritos de 2015 – o que não se verifica no recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da
Súmula 284 do STF, por analogia. Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao
art. 255,
§ 1º, do
RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045552-15.1996.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/09/2022)