CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 366 - CPC / 2015

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DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 366

Lei:CPC   Art.:art-366  

TJ-SP Dissolução


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Art. 1.022 do CPC - Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material - Caso concreto - Alegada contradição em v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a guarda provisória do filho como unilateral materna - Inexistência do vício apontado - Mero inconformismo - Eventual discordância da parte embargante que, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, já que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito - Prequestionamento - Alegada violação, pelo acórdão, do artigo 229, ...
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- Dispositivos legais que são apenas mencionados genericamente, sem demonstração efetiva do alegado descumprimento da norma pelo julgador - Embargos de declaração que, por isso, e por não se constatar a omissão apontada, revestem-se de natureza protelatória - Pretensão do embargante, na realidade, de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, o que não se admite por esta via processual - Caráter eminentemente infringente e protelatório, com a finalidade de procrastinar a entrega da prestação jurisdicional - Multa aplicada - Exegese do § 2º, do art. 1.026 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2120834-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 30/04/2020

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO QUE DEVE SE DAR MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO. O ANALFABETO SUBMETE-SE A DETERMINADAS FORMALIDADES PARA SUA PRÓPRIA PROTEÇÃO. HERMENÊUTICA DO ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1 Inexiste dúvida de que, em se tratando de pessoa sem o domínio dos mecanismos da escrita, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, conforme exegese dos arts. 654 do Código Civil...
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dispositivo se aplica em caso de contratos de prestação de serviço, consoante se dessume de sua própria redação.8. À toda evidência, o descumprimento da determinação deságua na ausência do mandato e na inexistência dos atos processuais praticados irregularmente pelo patrono irregularmente constituído por instrumento particular, o que acarreta a nulidade do feito de pleno direito, consoante art. 104 e seguintes da Lei de Ritos.9. Para ilidir o agouro de potencial nulificação dos atos processuais subsequentes, obrou em acerto o togado de primeira instância ao proferir a decisão interlocutória objurgada Precedente do STJ.10. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033243-95.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 26/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/08/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Cerqueira da Silva e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 21674718, Id nº 21674719, Id nº 21674720 e Id nº 27852226, que deu parcial provimento ao apelo dos ora recorrentes.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 364, §2°, 366, ...
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recurso especial manejado – atraindo a incidência, portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia.   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045552-15.1996.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/09/2022)
Acórdão em Apelação | 03/09/2022
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