CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 98 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Lei:CC   Art.:art-98  

TRF-2


EMENTA:  
direito administrativo. apelação cível. contrato administrativo. bens móveis/equipamentos adquiridos com recursos da marinha. empresa em recuperação judicial. impenhorabilidade de bens públicos. indisponibilidade do interesse público. bens públicos não podem integrar acervo patrimonial de empresa em recuperação judicial. honorários de sucumbência devidos. resistência. princípio da sucumbência. sentença mantida. apelação improvida. 1. UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação em face do EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - em recuperação judicial, em que objetiva que a ré entregue imediatamente todos os bens móveis/equipamentos adquiridos com recursos da Marinha do Brasil para a execução do contrato administrativo nº 45000/2009-006-00. Como causa de pedir, narra que o Contrato Administrativo nº 45000/2009-006-00, ...
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dos navios-patrulha em outro estaleiro, se nos afiguraram mais do que suficientes para o aperfeiçoamento condições da ação, mormente no que pertine ao interesse de agir (binômio necessidade/utilidade). Ora, não fosse o ajuizamento da presente demanda, nada teria sido resolvido com relação à entrega desses bens e estaria a Marinha do Brasil até hoje sob o jugo das condições impostas pela ré, ora apelante, já verificada e comprovadamente ilegais". Devidos, pois, os honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência, como visto acima. Mantenho integralmente a sentença. Apelação improvida. 6. Negado provimento à apelação. Condenada a parte ré apelante em honorários sucumbenciais recursais no importe de 1% do valor da causa, os quais serão somados aos honorários já fixados pelo juízo a quo. (TRF-2, Apelação Cível n. 01475157420174025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 20/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 20/07/2022
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STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE COAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Não se pode conhecer da insurgência quanto à alegação de contrariedade aos arts. 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 98 e 100 do Código Civil, pois as matérias atinentes aos dispositivos tidos como contrariados não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão especificamente no que concerne a essas questões, incidindo no caso o disposto na Súmula 356 do STF.2. A alteração do acórdão de origem quanto à argumentação de que houve inversão do ônus da prova e à caracterização da coação, tal como posta a questão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via especial, segundo a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 764.581/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 07/11/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, ...
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que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1664539/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE | 06/03/2018
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