Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 71 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Disposições Gerais

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Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos Arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

LeiDecreto-Lei nº 9.760   Art.art-71  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ESBULHO. ÁREA EM ESTADO DE COMPLETO ABANDONO. LINHA FÉRREA DESATIVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DE BEM PÚBLICO. DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração de posse da faixa de domínio da ferrovia, na altura do km 120+066 e 120+142, ao final da rua Maximina Idelfonso Ventura, Bairro Caiçara, no Município de Praia Grande/SP. Na ...
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e na adoção de medidas necessárias a coibir o esbulho de área de domínio público tem aptidão de desencadear responsabilização, a ser apurada em via própria, mas não pode servir de subterfúgio para que o ocupante ilegítimo se perpetue no esbulho, usufruindo de bem público como se privado fosse. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, declarando prejudicado o recurso do DNIT. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
15/06/2023 • Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE CASA PELOS RÉUS. OCUPAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra particulares, objetivando a reintegração de posse de terreno de sua propriedade, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, em decorrência da ocupação irregular, pelos réus, de parcela do referido terreno com a construção de casa. II - Ação julgada parcialmente procedente, determinando a respectiva reintegração, mas garantindo aos réus o direito à indenização por benfeitorias necessárias. Decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. III - Os arts. 71 e 90, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõem, de forma clara, sobre a impossibilidade, in casu, de serem indenizadas as referidas benfeitorias, independentemente de boa-fé. Precedente análogo: REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020. VI - Agravo interno provido, reformando a decisão atacada, para dar provimento ao recurso especial da União e afastar a indenização deferida. (STJ, AgInt no REsp n. 1.611.418/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
26/09/2022 • Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Utilização dos Bens Imóveis da União (Capítulos neste Título) :