Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Decreto-Lei nº 9.760 / 1946 - Disposições Preliminares

VER EMENTA

Disposições Preliminares

Art. 19.

Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de desscrevê-las, medí-las e extremá-las do domínio particular.

Art. 20.

Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.

Art. 21.

Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional à segunda, relativamente àqueles contra quem não houve surtido ou não puder surtir efeitos a primeira.
Parágrafo único. Dispensar-se-á, todavia, a fase administrativa ou amigável, nas discriminatórias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maioria dos interessados.
Arts.. 22 ... 31  - Subseção seguinte
 Da Discriminação Administrativa

DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO (Subseções neste Seção) :