Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Decreto-Lei nº 9.760 / 1946 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.

São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

Art. 77.

A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.

Art. 78.

O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
Art.. 79  - Seção seguinte
 DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL

Da Utilização em Serviço Público (Seções neste Capítulo) :