Art. 112.
Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do S.P.U.
REVOGADO
Art. 113.
Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do S.P.U., por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.
REVOGADO
Art. 114.
As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
REVOGADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às transfefências de partes restantes do prazo primitivo.
REVOGADO
Art. 115.
As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará:
REVOGADO
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
REVOGADO
b) a descrição do terreno objeto da licença;
REVOGADO
c) a importância do fôro; e
REVOGADO
d) outras obrigações estabelecidas.
REVOGADO
Art. 115-A.
Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.
Art. 116.
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput.
ALTERADO
§ 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Art. 117.
A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P. U.
REVOGADO