Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 90 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 90

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-90  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE CASA PELOS RÉUS. OCUPAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra particulares, objetivando a reintegração de posse de terreno de sua propriedade, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, em decorrência da ocupação irregular, pelos réus, de parcela do referido terreno com a construção de casa. II - Ação julgada parcialmente procedente, determinando a respectiva reintegração, mas garantindo aos réus o direito à indenização por benfeitorias necessárias. Decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. III - Os arts. 71 e 90, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõem, de forma clara, sobre a impossibilidade, in casu, de serem indenizadas as referidas benfeitorias, independentemente de boa-fé. Precedente análogo: REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020. VI - Agravo interno provido, reformando a decisão atacada, para dar provimento ao recurso especial da União e afastar a indenização deferida. (STJ, AgInt no REsp n. 1.611.418/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE | 26/09/2022

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material ...
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2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término). Aponte-se que não há no referido dispositivo legal nenhuma obrigação para que a cópia da fac-símile permaneça nos autos ad eternum, se mostrando suficiente a certidão emitida pelo servidor público, que repita-se, goza de presunção de veracidade. - Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-2, Apelação Cível n. 00014177820074025002, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 05/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por ANGELINA DE JESUS DIAS DA SILVA, HELIO GILARD DOS SANTOS, PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, RAPHAEL FERREIRA DA SILVA e SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº ...
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, da CF/88.  Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel  há  anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2023
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