CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.201 - Código Civil / 2002

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Da Posse e sua Classificação

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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.201


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.201

Lei:CC   Art.:art-1201  
TJ-ES Acórdão

Apelação

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS DADOS EM PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ ART. 1.201, DO CÓDIGO CIVIL PERDAS E DANOS RECURSO DESPROVIDO. O art. 1.201, do Código Civil, resguarda os direitos do adquirente de boa-fé, notadamente quando é ignorado o vício que impediria a aquisição da coisa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante (...) e Apelada AGESCON EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Vitória, 26 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0003670-67.2012.8.08.0021 (021120036708), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019)
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14/05/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

EMENTA:  
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Desapropriação. Implantação de núcleo habitacional para famílias de baixa renda e prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho. Indenização fixada segundo o valor estimado em avaliação provisória, de R$ 1.916.157,00. Depósito efetuado para efeito de imissão na posse não inferior ao valor fixado pela sentença. Antecipação de pagamento. Os rendimentos pertencem aos expropriados. Deferida a imissão na posse, mas não efetivada. Não são devidos juros compensatórios ou de mora. Decreto-lei 3365/1941, artigos 15-A e 15-B. Ocupantes celebraram compromisso de venda e compra com terceiro que se apresentou como legítimo proprietário, desconhecendo que não fosse. Presunção de boa-fé da ocupação. Código Civil, artigo 1201. Benfeitorias. Indenização correspondente devida aos ocupantes. Código Civil, artigo 1219, e precedentes de Superior Tribunal de Justiça. Levantamento condicionado à comprovação de quitação de eventuais dívidas fiscais. Decreto-lei 3365/1941, artigo 34. Sobre auxílio aos ocupantes e suas famílias, a expropriante se comprometeu a disponibilizar caminhão para retirada e depósito para guarda dos bens e cadastrar os interessados para pagamento de auxílio-aluguel. Não provido o reexame necessário e parcialmente provido o recurso dos ocupantes, para assegurar indenização pelas benfeitorias, com fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em dois por cento sobre o valor da indenização pelas benfeitorias. (TJSP;  Apelação Cível 0043241-79.2011.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024)
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26/08/2019 STJ Acórdão

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, ...
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análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Aquisição da Posse

Da posse (Capítulos neste Título) :