Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 34 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-34  
05/10/2023 STF Acórdão

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMBOS REJEITADOS.1. Ausentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento.2. Improcedente o argumento de que a decisão embargada contraria a sistemática constitucional de proteção à coisa julgada, na medida em que autoriza sua relativização por instrumento impróprio. Em nenhum momento tratou-se de relativização da coisa julgada. Pelo contrário, ...
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e parágrafo único, condiciona o levantamento do preço a comprovação da propriedade.6. Assim, não há que se falar, na presente hipótese, em necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança a fim de conferir efeitos prospectivos à decisão proferida neste paradigma, pois a lei de regência da ação desapropriatória deixa claro que, nesse tipo de demanda, a cognição judicial está vinculada somente à caracterização de seus pressupostos - tais como, por exemplo, o descumprimento da função social da propriedade -, não incluindo discussão acerca da propriedade. 7. Embargos de Declaração, ambos rejeitados. (STF, RE 1010819 ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023)
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15/09/2021 STJ Acórdão

DIREITO ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DISCUSSÃO ACERCA COTAS DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º...
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, do Decreto-lei n. 3.365/41, capaz de impedir que os valores sejam liberados enquanto pendente de resolução. Recurso Especial provido. IV ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1909246/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 15/09/2021)
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18/03/2021 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM VISTA AO RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA DA ÁREA E NULIDADE DOS TÍTULOS. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO PREÇO. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA.1. Inexiste nulidade pelo julgamento monocrático que aplica a jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."). Ademais, eventual nulidade fica superada pela submissão do feito ao Colegiado.2. Não há que se falar em perda de objeto pela anterior suspensão fundada em motivos diversos, nem pela extinção da execução revertida supervenientemente.3. A pendência de solução do domínio da área, por força de ação civil pública com vista ao reconhecimento da ocupação tradicionalmente indígena da área, impede o levantamento do preço fixado na ação expropriatória, enquanto não resolvida a titularidade na ação própria, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1643221/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021)
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