Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 15-B - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do Art. 100 da Constituição.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 15-B

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Comentários em Petições sobre Artigo 15-B

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contestação em ação de desapropriação - Impugnação ao valor ofertado

Atenção para os casos em que a diferença do valor pleiteado enquadrar-se no regime de precatórios. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO DE QUANTIA COMPLEMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O saldo devido pelo ente público decorrente da diferença entre o depósito prévio e o valor fixado a título de justa indenização está sujeito ao regime de precatório. Subsunção do caso à regra do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365 /41 e art. 100 da Constituição Federal . 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078267440, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/09/2018).

Decisões selecionadas sobre o Artigo 15-B

TJ-RS   13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. I - A par da relevância do interesse público, na melhoria das condições técnicas da transmissão e fornecimento de energia elétrica, e ampliação de novas cargas, com vistas ao fomento do desenvolvimento regional e social, bem como os benefícios em favor da coletividade, tal não dispensa a justa indenização, com base em avaliação atual, correspondente com a realidade do mercado. No caso, o método comparativo de dados adotado na perícia judicial, revela-se mais seguro, consoante a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, tendo em vista a diferença de valorização imobiliária do metro quadrado, conforme o tamanho total do imóvel e a sua aptidão comercial, e a respectiva depreciação minus valia -, notadamente com vistas à indenização da restrição parcial havida, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 3º, do Dec-Lei nº 3.365/41 Além do mais, a indicação da técnica adotada para apuração do coeficiente de servidão, através dos fatores depreciativos, bem como para definição da faixa de servidão, em observância aos parâmetros de segurança. Precedentes deste(...) TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018)

TJ-RS   25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. Justo o valor fixado a título de indenização, apurado com base em laudo devidamente fundamentado, em que adotado critério técnico pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14653) relativos a imóveis de características semelhantes na mesma região, o qual se mostra adequado. Indenização que atende o disposto no art.5º,XXIV, daCF. A indenização pela constituição da servidão administrativa deve levar em conta o Coeficiente de Servidão correspondente à limitação da área atingida, bem como à desvalorização da área remanescente, devendo, assim, considerada a depreciação da totalidade da área. Nos termos do art.15-B do Decreto-Lei3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória nº. 2.183-56/2001, os juros moratórios incidem em 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago. Juros compensatórios devidos. Verba honorária reduzida, fixada nos termos do§ 1º, do art.27, do Decreto-lei nº3.365/41, levando-se em conta o valor da indenização. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70071277594, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 15-B


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