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AO JUÍZO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DO ESTADO DE .



Distribuição por dependência - PROCESSO Nº .


CABIMENTO: A oposição tem cabimento àquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. (Art. 682 CPC)Cabível somente em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu e antes da sentença: "(...), não cabe oposição na fase de cumprimento de sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. (...)". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2016).

PRAZO: Nos termos do art. 682, do CPC, o prazo de ajuizamento da ação de oposição é antes da sentença na ação principal onde é disputada a coisa ou direito que o opoente pretende para si. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Na forma do art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 2. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. 3. Oposição manejada em sede de cumprimento de sentença. Falta de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 682, ambos do CPC. Sentença mantida, porém, por fundamento diverso, não havendo que se falar em julgamento de mérito por este Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Apelação desprovida." (TJAC; AC 0700151-02.2020.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 03/08/2022; Pág. 8)

FORMA: A oposição é uma ação AUTÔNOMA e, portanto, deve ser interposta por meio de petição inicial que atenda os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC: "Obrigação de fazer. Termo de Ajustamento de Conduta. Execução. Não conhecimento de oposição. Insurgência descabida. Pretendida Intervenção por mera petição. Manifesta inadequação da via eleita (CPC, art. 683). Nulidade por ausência de fundamentação inocorrente. Recuso desprovido." (grifamos) (TJSP; Agravo de Instrumento 2262557-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021)

AÇÃ DE OPOSIÇÃO

LEGITIMIDADE: O art. 682 do SPC é expresso ao determinar que a ação de oposição deve ser ajuizada em face do autor e do réu da ação principal. Logo, o autor da ação de oposição é um terceiro alheio à relação processual principal, bem como haverá sempre, na oposição, a formação do litisconsórcio passivo necessário: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO RÉ NA LIDE PRINCIPAL. INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 682, do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Sendo a Opoente Ré da demanda principal, bem como havendo total identidade entre as pretensões formuladas nas duas demandas, é patente a desnecessidade do procedimento e, consequentemente, é de se reconhecer a falta de interesse processual." (grifamos) (TJMG; APCV 5007054-67.2016.8.13.0313; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

DOS FATOS

  • Os Opostos litigam nos autos da ação de reintegração de posse nº , em trâmite por este D. Juízo, promovida pelo primeiro Oposto, Sr(a). , em face do segundo Oposto, Sr(a). , reivindicando a posse do(a) (informar o tipo de imóvel) localizado na cidade de , na Rua , nº , com as seguintes as características: (descrever o imóvel), registrado sob o nº perante o º Cartório de Registro de Imóveis de .

    Para embasar sua pretensão, o primeiro Oposto comprovou seu domínio por meio de promessa de compra e venda celebrada em , lavrada perante o º Cartório de Notas de .

    Por sua vez, o segundo Oposto contestou a referida ação alegando possuir a posse mansa e pacífica do referido bem há mais de () anos, com "animus domini".

    Em ato contínuo, as partes na ação reintegratória formularam acordo em , onde o primeiro Oposto aceitou receber o valor de R$ () do segundo Oposto pela transmissão da propriedade do imóvel.

    Ocorre que, o imóvel objeto do litígio entre os Opostos, na realidade, tem como legítimo proprietário o Opoente. Isto porque, o primeiro Oposto deixou de quitar as parcelas previstas no compromisso de compra e venda do imóvel celebrado com o Opoente, encontrando-se inadimplente desde o mês de do ano , período este anterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse.

    Diante disso, o inadimplemento das parcelas da compra do imóvel pelo primeiro Oposto importa na resolução do contrato e a devolução imediata do imóvel ao Opoente, conforme previsto na cláusula ª do instrumento de compromisso de compra e venda celebrado entre o Opoente e o primeiro Oposto.

    Resta evidente, portanto, que o primeiro Oposto não possui legitimidade ad causam para defender a posse do imóvel ou sequer transferi-la para terceiros, bem como a ausência de posse legítima pelo segundo Oposto.

    Sendo assim, não restou outra alternativa ao Opoente senão o ajuizamento da presente ação, visando salvaguardar seu direito de propriedade, reintegrando-se na posse do imóvel.


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