CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.223 - Código Civil / 2002

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Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.223

Lei:CC   Art.:art-1223  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por ANGELINA DE JESUS DIAS DA SILVA, HELIO GILARD DOS SANTOS, PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA SANTOS, RAPHAEL FERREIRA DA SILVA e SEVERINO ANTONIO DA SILVA contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: a) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 06, fundos; b) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 07B; c) Rua Pacheco Leão, nº 1.041, casa 09; d) Rua Pacheco Leão, nº ...
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, da CF/88.  Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel  há  anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2023
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NEGADO. 1. Cuida-se de apelação (evento 195) interposta por (...), HELIO GILARD (...), (...), (...), (...) contra a sentença (evento 156) que, nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido "de reintegração de posse em favor do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro dos seguintes imóveis: ...
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, da CF/88.  Isto porque, se o bem público não se converte em propriedade do particular, exceto nas hipóteses de alienação, obedecidos os requisitos legais, dessume-se que, com mais razão, não pode ser objeto de posse do particular. Vale asseverar que a alegação de que ocupa o imóvel  há  anos, não lhe socorre, pois a tolerância do administrador público não induz posse. 8. Negado provimento ao recurso, Condenação em honorários advocatícios, acrescida de 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. (TRF-2, Apelação Cível n. 00332823020184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 19/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/07/2023
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TJ-RJ Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Apelante que se insurge contra a sentença que deixou de reconhecer a alegada melhor posse sobre o imóvel objeto da lide. Prova dos autos que demonstra estar o apelante no imóvel há muitos anos, mas na condição de empregada dos antigos proprietários. Atos de mera tolerância que não induzem posse, mas sim mera detenção. Inteligência do art. 1.198 e 1.208 CC. Precedentes do TJRJ. Alegação de exercício de posse anterior à admissão como empregada que não favorece à apelante, uma vez que ocorreu inarredável interversão no caráter da posse, passando esta a partir do momento em que foi admitida como caseira a não mais agir em relação a coisa como dona. Perda da posse. Inteligência do art. 1.223 CC. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelo desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002721-39.2018.8.19.0211, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA , Publicado em: 24/11/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/11/2020
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Da posse (Capítulos neste Título) :