CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 100 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Públicos

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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:CC   Art.:art-100  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - PENHORA DAS CONTAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV - ART. 100 DA CF/88 C/C 910 DO CPC -OBSERVÂNCIA- NECESSIDADE- BEM PÚBLICO - USO COMUM -IMPENHORABILIDADE - BENS DE USO ESPECIAL - INALIENABILIDADE - ARTIGO 100 CC - PREVISÃO. Conforme dispõe o art. 100 caput da CRFB/88 os pagamentos devidos pela Fazenda Pública por meio de sentença judicial far-se-ão exclusivamente em ordem cronológica, mediante a apresentação de precatórios ou através de requisições de pequeno valor. Não se admite a submissão da Fazenda Pública ao rito executivo previsto no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo 910 do CPC. Nos termos do artigo 100 do Código Civil, são impenhoráveis os bens públicos de uso comum do povo, além de serem inalienáveis os bens de uso especial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.224518-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 18/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  APELAÇÃO CÍVEL. FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. nº 2.089/1963. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DO REÚ PROVIDO EM PARTE.1. Apelações interpostas por RUMO MALHA PAULISTA S.A., anteriormente denominada ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A, e  por (...) contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse para o fim de reintegrar a Autora na posse do imóvel na área de domínio da malha ferroviária, 705+666 a 705+676, lado direito, da ferrovia, trecho Rubião - Presidente Epitácio, no Município de Indiana - SP, condenando o Réu ao pagamento ...
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parte do pedido - não obteve a reintegração pretendida, apenas, obteve autorização para demolir a ampliação indevida. O réu sucumbiu em parte, à medida que restou afastado o decreto de reintegração, mas se viu obrigado a suportar a demolição decorrente de limitação administrativa. Assim,  sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.16. Apelação da RUMO MALHA PAULISTA S.A. não provido.  Provido em parte o  recurso do réu, para reconhecer que a pretendida reintegração na posse do imóvel  não possui suficiente respaldo probatório e normativo, porém, autorizada a demolição  da ampliação irregular que se encontra em área não-edificável, dentro dos limites da lide.         (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006087-85.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 19/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/05/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE LINHA FÉRREA OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NON AEDIFICANDI. DELIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Apelações Cíveis interpostas por (...) E OUTROS,  pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e pelo MUNICIPIO DE CAMPINAS em face da sentença proferida nos autos de reintegração de posse de área localizada nas margens da linha ferroviária, entre o KM ferroviário 52+997, Município de Campinas/SP, lado esquerdo da ferrovia, sentido Município de Araraquara, proposta pela ALL – (...) ...
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Considerando que os interesses postos na lide envolvem, também, o direito social à moradia (Art. 6° da CF/88), vertente do princípio da dignidade da pessoa humana, imprescindível que se esclareçam os contornos do local da ocupação, com a especificação exata da área a ser reintegrada, bem como as medidas das faixas de domínio e não-edificáveis ao tempo da referida ocupação, assim como a localização dos imóveis que a constituem em relação às respectivas faixas.7. Anulada, de ofício,  a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para fins de complementação da instrução com realização de perícia técnica. Recursos prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004090-59.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/12/2021
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