PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação
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...da autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram inadmitidos.
II - No recurso especial, as partes ora embargantes alegaram violação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do CC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para as benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se tratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à questão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão ao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de boa-fé.
III - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e, portanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de divergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem público, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público.
IV - Conforme constou do acórdão: "(...) a propriedade sobre a área (...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito possui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como parte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está correta a sentença que adotou suas conclusões (...)."
V - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; REsp n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.
VI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa fixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o que passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura fático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme suficientemente sedimentado no acórdão embargado.
VII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
X - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 827.088/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)