Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 200 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Disposições Finais e Transitórias

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Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 200

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-200  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.- RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA.  I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária contra a União, objetivando a declaração de domínio de imóvel constituído de terreno e benfeitoria, tendo em vista a aquisição e posse do referido bem por sucessão que, somado ao tempo dos antecedentes, remonta ao ano de 1951. II - Esclarecem, ainda, da viabilidade da reivindicação do imóvel por usucapião, porquanto a aquisição do bem usucapiendo ...
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, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1825886/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 25/11/2021

STJ


EMENTA:  
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial.5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/04/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (RFFSA). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.08.2012). 2. Hipótese em que a parte autora busca o reconhecimento de seu alegado direito de usucapir imóvel integrante de área que foi destinada ao acervo patrimonial da RFFSA e que, posteriormente, voltou a ser reincorporado ao patrimônio da União e transferido ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), por força dos artigos 2º, inciso II, e da Lei n. 11.483/2007. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se mantém. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1001581-12.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG PJe 17/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/03/2021
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