CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 102 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Públicos

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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

Lei:CC   Art.:art-102  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 1.013, § 3º, III, do CPC consagrou a Teoria da Causa Madura, segundo a qual é admissível o julgamento de mérito pelo Colegiado ad quem quando a ação estiver devidamente instruída e houver omissão do julgador singular no exame de um dos pedidos. 2. Conforme o disposto no artigo 550 do Código Civil de 1916, constituem requisitos para a aquisição de domínio por meio de usucapião extraordinário a posse ?ad usucapionem? do imóvel, vale dizer, aquela ininterrupta, sem oposição e com ?animus domini?, e o transcurso do lapso temporal de 20 (vinte anos), respeitadas, de acordo com o caso em concreto, as regras de transição insculpidas no art. 2.028 do novel Código Civil. 3. Nos termos do art. 102, do Código Civil e Súmula 340, do STF, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, situação que afasta a pretensão da parte autora de domínio de parte da área rural que envolve a faixa de domínio da rodovia estadual GO - 114. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0472544-76.2014.8.09.0171, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 21/03/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELOS DEMANDADOS. TUTELA REIVINDICATÓRIA DEFERIDA. USUCAPIÃO ALEGADO EM DEFESA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em consonância com o artigo 1.228, caput, do Código Civil, a TERRACAP faz jus à tutela reivindicatória na hipótese em que comprova a propriedade do imóvel público e sua ocupação irregular pelo demandado. II. O registro do título de aquisição no álbum imobiliário gera presunção de propriedade que persiste até que eventualmente seja desconstituído em ação própria, na linha do que prescrevem os artigos 1.245...
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, da Lei 5.861/1972. V. Os direitos de indenização de benfeitorias e acessões e de retenção têm como premissa fundante a existência de posse de boa-fé, na linha do que preceituam os artigos 1.219 e 1.255, caput, do Código Civil. VI. Se o ocupante de imóvel público não pode sequer ser considerado possuidor, na esteira do que prescreve o artigo 1.208 do Código Civil, muito menos de boa-fé, já que não ignora a sua natureza jurídica, não tem direito subjetivo a indenização ou retenção por benfeitorias e acessões. VII. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1291353, 01039369620058070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 08/10/2020, Publicado em: 16/11/2020)
Acórdão em 198 | 16/11/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, suscitada pela Transnordestina, e arts. 98, 99, 100 e 102, ...
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que, evidentemente, afasta o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudica a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - A respeito da indicada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de diferentes Tribunais, suscitada pela Transnordestina (STJ, TRF4 e TRF5) e pelos DNIT e ANTT (STJ e TRF5), verifica-se que o exame da questão também restou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como a existência de omissão do ente público, o total de famílias afetadas pela desapropriação, o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1664539/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
Acórdão em REINTEGRAÇÃO DE POSSE | 06/03/2018
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Das Diferentes Classes de Bens (Capítulos neste Título) :