CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.247 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição pelo Registro do Título

Arts. 1.245 ... 1.246 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.247

Lei:CC   Art.:art-1247  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS REGISTRADO EM NOME DO CASAL - ALEGAÇÃO DE PERTENCER A TERCEIRO - ART.1245 E SS CÓDIGO CIVIL - REGISTRO. - Nos termos previstos nos artigos 1.245 a 1.247, do Código Civil, a propriedade de bem imóvel se comprova pelo seu respectivo registro junto à serventia extrajudicial. - Encontrando-se bens registrados em nome de um dos cônjuges, deverá ser colacionado à partilha. - Conforme previsão contida no CPC a ninguém é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, sendo certo que se algum interessado sentir invadido seu direito deverá buscar o que considera pelas vias apropriadas. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.003587-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/03/2023

TJ-PB


EMENTA:  
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227.2. Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB, 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 14/07/2022

TJ-PB


EMENTA:  
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227.2. Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB, 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 14/07/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 1.248  - Seção seguinte
 Da Aquisição por Acessão

Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Seções neste Capítulo) :