CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 2.028 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

DAS Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Arts. 2.029 ... 2.046 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 2.028

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Indenização por uso da propriedade pelo Poder Público 

Prescrição: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel.Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2.028

TJ-RS   28/11/2019
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Em tese, existindo adimplemento substancial do preço ajustado, viável manter o devedor na posse do imóvel. No caso concreto, porém, não restou comprovado o alegado adimplemento substancial. (...) APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080609647, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019)

TJ-SP   18/12/2019
APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS COBRANÇAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença de improcedência, por prescrição do débito cobrado. Irresignação do autor. Julgamento inicial da apelação que havia mantido o reconhecido da prescrição, por prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Provimento de recurso especial do apelante, para incidência de prazo decenal (art. 205, CC). Reapreciação do prazo prescricional que não altera a improcedência do pedido. Resolução contratual fundamentada no inadimplemento do contrato pelos compradores (art. 475, CC). Prazo decenal que deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida do preço. Fundamento para a resolução do contrato que é o inadimplemento do preço parcelado, o que faz a prescrição ser contada a partir de cada parcela, individualizadamente. Prescrição da maior parte das parcelas que leva à ocorrência de adimplemento substancial pelos compradores. Sentença de improcedência mantida, com alteração da fundamentação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037659-71.2017.8.26.0053; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/12/2019)

TJ-SP   16/12/2019
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Improcedência da ação. Prazo prescricional das parcelas vencidas. Art. 177 do Código Civil de 1.916, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Prescrição que não se interrompeu. Inexistência no novação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicação. Inadimplemento de apenas 5 parcelas, das 56 ajustadas. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006129-92.2013.8.26.0278; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 2.028


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.028


ESPECIAL (Livros neste Parte) :