CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.228 - Código Civil / 2002

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Disposições Preliminares

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.228

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Anulatória de multa condominial

ATENÇÃO ao posicionamento do STJ que validou a possibilidade de proibir em convenção a locação por curta temporada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...). 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade ( CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1819075 RS 2019/0060633-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação Reivindicatória - Novo CPC

ATENÇÃO À PROVA DO DOMÍNIO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. Para a procedência da ação reivindicatória basta que o autor comprove a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta por parte do réu. Comprovado o domínio sobre a coisa, individuando-se o imóvel reivindicado e evidenciada a posse injusta do réu, que se imitiu na posse do imóvel na condição de suposto locatário, sem que para tanto o proprietário tenha assentido, assiste ao "verus dominus" o direito de reaver a coisa. VV. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro (CC/02, art. 1.228). Quando não comprovados tais requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0074.16.007051-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.228

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Imobiliário 07/02/2020

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.228

TJ-RJ   12/03/2020
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de imissão de posse. Autor que arrematou o imóvel, objeto da lide, em leilão público promovido em 03/03/2016.Imóvel que vem sendo ocupado indevidamente pela ex mutuária inadimplente, que ficou devedora perante a credora hipotecária. Sentença a quo que julgou procedente o pedido autoral. Recurso de apelação ofertado pela ré. Preliminar de nulidade. Rejeição. Manutenção do decisum. O sucesso da ação de imissão de posse exige a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta da ré. Uma vez demonstrada a posse injusta, procede in totum a pretensão petitória. Sentença mantida por seus próprios termos e doutos fundamentos. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. Ademais, descabe na presente via possessória discutir a validade ou não do antecitado leilão. Caso seja de interesse da apelante, esta poderá se valer das vias ordinárias próprias a fim de desconstituir a praça ou interpor recursos nos autos da respectiva execução fundada em título extrajudicial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012208-98.2016.8.19.0212, Relator(a): DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Publicado em: 12/03/2020)

TJ-SP   11/03/2020
IMISSÃO NA POSSE - Alienação fiduciária - Aquisição de imóvel em leilão extrajudicial - Consolidação da propriedade que confere ao adquirente o direito à imissão - Incidência das Súmulas 4 e 5 deste E. Tribunal de Justiça - Interesse processual caracterizado - Prazo para desocupação que deve fluir a partir da intimação, pela imprensa, da decisão que determinou a imissão na posse - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009744-17.2019.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)

TJ-RS   12/04/2019
IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. Circunstância dos autos em que o autor detém título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial; o procedimento restou regular; e se impõe assegurar a imissão na posse do bem. RECURSOS PROVIDOS. (TJRS, Apelação 70080886575, Relator(a): João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 12/04/2019)

TJ-SC   23/07/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA (IMISSÃO POSSE DE BEM IMÓVEL) CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIA ELEITA SERIA INADEQUADA E QUE A DECISÃO QUE ANULOU O REGISTRO DO IMÓVEL EM SEUS NOMES AINDA NÃO TERIA TRANSITADO EM JULGADO, FATO QUE SERIA SUFICIENTE PARA OBSTAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE FOI IRREGULARMENTE TRANSFERIDA AOS RÉUS. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANTEVE A ANULAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DESTES. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, DE SE VALER DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PORQUANTO É DETENTOR DE TÍTULO AQUISITIVO DO BEM E, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ANULATÓRIA, DEMONSTROU A POSSE INJUSTA DO IMÓVEL POR PARTE DOS REQUERIDOS, QUE SE RECUSARAM A DESOCUPÁ-LO, MESMO APÓS A DECISÃO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E NÃO IMPEDE A IMISSÃO. ANULAÇÃO DO REGISTRO QUE TEM APTIDÃO DE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS, REVELANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015405-04.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019)

TJ-DFT   17/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES. TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO ANALISADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 4. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 4.1. No presente caso, a autora possui justo título de propriedade em seu nome desde 2014, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a posse justa sobre bem, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, comprovada a propriedade em nome da autora cuja posse é vindicada, e a posse injusta exercida pela ré, correta a sentença que determinou a imissão da autora na posse do imóvel em questão. 5. As alegações da apelante estão situadas dentro do mero exercício do direito de ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Litigância de má-fé inocorrente. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1185056, 07036992920188070010, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2019, Publicado em: 17/07/2019)

TJ-SP   08/09/2020
IMISSÃO NA POSSE - Ação de natureza reivindicatória, em que se pleiteia a posse com base na propriedade imóvel - Artigo 1228 do CC - Imóvel adquirido em leilão extrajudicial - Constitucionalidade do procedimento previsto em lei - Questão que deveria ser discutida contra a credora, e não contra o arrematante - Súmula 5 do TJSP - Arrematação que possui a natureza de aquisição originária - Procedência - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0045275-07.2011.8.26.0577; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020)

TJ-RS   27/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLO PASSIVO CORRETAMENTE FORMADO. MÉRITO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PRESENTES. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a ocupação pela parte demandada, já que ausentes os requisitos para o acolhimento da exceção de usucapião, o que caracteriza referida ocupação como injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. (...). (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083266593, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2020)

TJ-RS   20/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MODIFICADA. A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. No caso, a parte autora logrou comprovar o domínio sobre o imóvel objeto da lide, bem como restou demonstrada a posse injusta dos réus. Sentença que deve ser modificada para julgar procedente a ação reivindicatória. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70028819514, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020)

TJ-RS   20/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE TERRENO LINDEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA PELOS RÉUS POR EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, POIS SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO PELA AUTORA. 1. A edificação que avança a propriedade lindeira implica em ofensa ao exercício da posse pelo proprietário, que tem à sua disposição ação reivindicatória cumulada com pedido de desfazimento de benfeitorias 2. Cuidando-se de ação reivindicatória de bem imóvel, cumpre ao autor a prova da propriedade, da posse injusta do réu e a individualização do imóvel. 3. Posse justa dos réus não demonstrada. Consta dos autos apenas o fato incontroverso de que residem na área desde 1985, o qual não poderia garantir-lhes direito à prescrição aquisitiva, pois o bem era público, até a data da aquisição da propriedade pela demandante por meio de projeto de regularização fundiária. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083598664, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020)

TJ-SP   10/12/2018
APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil); - Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores. - Dever de indenizar - abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, §1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos - 'quantum debeatur' razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos - vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0008182-78.2011.8.26.0037; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.228

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 Da Descoberta

Da Propriedade em Geral (Seções neste Capítulo) :