CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.013 - CPC / 2015

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DA APELAÇÃO

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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no Art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.013


Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.013

TRT-7   30/08/2024
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional, examinando o recurso ordinário interposto pelo autor, manteve o indeferimento do pedido de horas extras com base na seguinte fundamentação: -Quanto ao pleito autoral de horas extras por extrapolação da jornada legal, observa-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, vez que sequer apontou a existência de diferenças inadimplidas-. Ocorre que, mesmo instado mediante embargos declaratórios, não se pronunciou quanto à alegação autoral de que teria ocorrido pré-contratação de horas extras. É necessário, portanto, que a Corte local enfrente a alegação de pré-contratação do serviço suplementar, de modo a possibilitar, nesta instância extraordinária, possível conclusão jurídica diversa acerca dos fatos delineados pelo TRT à luz da Súmula nº 199, I, do TST. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 0000922-18.2019.5.07.0014, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)

TST   14/06/2019
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde das controvérsias não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas aduzidas nos embargos de declaração relativas à limitação da condenação ao pagamento das horas in itinere e do intervalo interjornadas sob o enfoque da Lei nº 9.719/98 e das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da 1ª reclamada, para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que reeaprecie os embargos de declaração, declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada. (TST, ARR - 1602-88.2014.5.05.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

TST   31/05/2019
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, ao se manifestar sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que "Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do C. TST ao presente caso, sob a alegação de que o reclamante recebia por produção, este Colegiado não pode se pronunciar, sob pena de supressão de instância, já que a sentença não analisou a questão e a reclamada não opôs os competentes Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão", porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 393, I, da SBDI-1, "o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Assim, não há falar-se em supressão de instância, visto que a questão apresentada na contestação deveria ter sido apreciada pelo Regional, ainda que não tivesse sido objeto de Embargos de Declaração da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de que se tratava de trabalho por produção e sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 244-69.2013.5.15.0085, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

TJ-DFT   10/08/2022
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SINISTRO . PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS PREEXISTENTES. RELATÓRIO DE VISTORIA PRÉVIA NÃO APRESENTADO . INEFICÁCIA DE LAUDO PERICIAL POSTERIOR AO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS 67 E 69 DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. PEDIDO CONTRAPOSTO . APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A seguradora não se responsabiliza pelas avarias preexistentes verificadas no veículo através de Vistoria Prévia (Cláusula 67 das condições gerais do contrato) 2. Se não foi promovida a vistoria do veículo por ocasião da celebração do contrato de seguro, é inoportuna a alegação de avarias pré-existentes ao sinistro ocorrido cerca de três meses depois da expedição da apólice . 3. O valor de mercado do bem será aferido ?mediante a aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo constante na Tabela de Referência vigente na data de pagamento da indenização.? (Cláusula 67 das condições gerais do contrato). 4 . Estando a causa madura, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do pedido não analisado pela sentença infra petita, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5 . Efetuado o pagamento da indenização integral por danos causados ao veículo segurado, os salvados pertencerão à Seguradora livres e desembaraçados de qualquer gravame. 6. Não incorre nas penas de litigância de má fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07252828620218070003 1439793, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2022)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.013

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