Artigo 3 - Lei nº 5861 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:
I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;
II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;
III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;
IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;
V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;
VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do Art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956
VII - encargo de doar à União, sem qualquer Condição, e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior.
VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;
IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;
X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;
XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;
XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 5861   Art.:art-3  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOVACAP. TÍTULO IMOBILIÁRIO REGULAR. LEI 5.861/1972. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS IMOBILIÁRIOS EM PROL DA TERRACAP. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-   A ação reivindicatória é instrumento legal de que se vale o proprietário, despojado da posse de coisa, de recuperá-la de quem a possui, mas não detém o domínio. 2-  Tratando-se de ação petitória, onde a discussão envolve quem detém o melhor título, é de todo desnecessário a produção de prova oral. O título compreende a prova da propriedade na esteira da lei civil. 3-   A Lei 5.861/1972 autorizou o Distrito Federal a criar a Terracap para assumir direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de seu interesse, sem, contudo suprimir, cancelar ou transferir todos os bens imobiliários registrados em nome da NOVACAP. Chega-se à conclusão a partir do inciso VII do art. 3º da norma. 4-  Sendo incontroverso que o terreno é bem público, incabível sua aquisição originária por usucapião. Ademais, os antigos moradores, que transferiram a ocupação aos réus, foram claros em afirmar que tinham permissão ou tolerância da administração pública para residiriam no local e com a finalidade de inibirem invasões. 5-   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     (TJDFT, Acórdão n.1430837, 07118193720188070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 22/06/2022, Publicado em: 28/06/2022)
Acórdão em 198 | 28/06/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. DIREITO PRIVADO. REGIME DE EXECUÇÃO DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE.   PENHORA DE DINHEIRO.  SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.  DECISÃO MANTIDA. I. A NOVACAP é empresa pública que exerce atividade econômica nos domínios do direito privado, consoante a inteligência do artigo 3º, inciso I, da Lei 5.861/1972, e do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual não se qualifica como Fazenda Pública para efeito de aplicação do regime de execução dos precatórios. II. A substituição de dinheiro penhorado por imóveis pressupõe pedido no prazo de 10 (dez) dias e ausência de prejuízo para a efetividade da execução, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1229504, 07156918020198070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 16/03/2020)
Acórdão em 202 | 16/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. TERRACAP. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURALITR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, constituída por meio da Lei nº 5.861/1972, é empresa pública do Distrito Federal que usufrui da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação da imunidade tributária entre as unidades político-administrativas da República Federativa do Brasil. 2. A não ocorrência ...
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natureza pública dos imóveis da TERRACAP, seus bens gozam da imunidade tributária prevista no art. 150 inc. VI, alínea `a, da CF/88: Precedente do STJ (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278)" (AC 0028961-82.2011.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 20/04/2018). 5. A TERRACAP faz jus, também, à isenção tributária expressamente prevista no art. 3º, VIII, da Lei nº 5.861/1972. 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0013764-63.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG PJe 29/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/06/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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