Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 550 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USOCAPIÃOLEI REVOGADA

Art. 550. Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcripção no registro de immoveis. LEI REVOGADA
Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. LEI REVOGADA
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LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-550  

TJ-RS Aquisição


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. ART. 550, CÓDIGO CIVIL DE 1916.  DIREITO INTERTEMPORAL.   MÉRITO. A USUCAPIÃO É MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUANDO PRESENTES OS ELEMENTOS DA POSSE AD USUCAPIONEM COM ANIMUS DOMINI.NO CASO, OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, POIS NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA USUCAPIÃO, FUNDAMENTALMENTE, O DECURSO DO PRAZO COM ANIMUS DOMINI, ELEMENTO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50002291420108210146, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-03-2024)
18/03/2024 • Acórdão em Apelação
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - ÁREA PÚBLICA DE LOTEAMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002. III - O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel correspondente à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. IV - Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 19/07/2020)
19/07/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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