Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVELLEI REVOGADA

Art. 589.

Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
LEI REVOGADA
I. Pela alienação. LEI REVOGADA
II. Pela renuncia. LEI REVOGADA
III. Pelo abandono LEI REVOGADA
IV. Pelo perecimento do imóvel. LEI REVOGADA
§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel. LEI REVOGADA
§ 2º O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado LEI REVOGADA
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições: LEI REVOGADA
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana; LEI REVOGADA
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural. LEI REVOGADA

Art. 590.

Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica: LEI REVOGADA
I. A defesa do território nacional. LEI REVOGADA
II. A segurança publica. LEI REVOGADA
III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade. LEI REVOGADA
IV. A salubridade publica. LEI REVOGADA
§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica: LEI REVOGADA
I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica. LEI REVOGADA
II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas. LEI REVOGADA
III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene. LEI REVOGADA
IV. A exploração de minas. LEI REVOGADA

Art. 591.

Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor. LEI REVOGADA
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II. (Seções neste Capítulo) :