Art. 589.
Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel: LEI REVOGADA
I. Pela alienação.
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II. Pela renuncia.
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III. Pelo abandono
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IV. Pelo perecimento do imóvel.
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§ 1º Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
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§ 2º O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado
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§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições:
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Art. 590.
Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica. LEI REVOGADA
§ 1º Consideram-se casos de necessidade publica:
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I. A defesa do território nacional.
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II. A segurança publica.
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III. Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
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IV. A salubridade publica.
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§ 2º Consideram-se casos de utilidade publica:
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I. A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.
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II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
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III. A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.
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IV. A exploração de minas.
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Art. 591.
Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
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