Art. 530.
Adquire-se a propriedade imóvel: LEI REVOGADA
I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
LEI REVOGADA
II - Pela acessão.
LEI REVOGADA
III - Pelo usucapião.
LEI REVOGADA
IV - Pelo direito hereditário.
LEI REVOGADA