Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVELLEI REVOGADA

Art. 530.

Adquire-se a propriedade imóvel:
LEI REVOGADA
I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. LEI REVOGADA
II - Pela acessão. LEI REVOGADA
III - Pelo usucapião. LEI REVOGADA
IV - Pelo direito hereditário. LEI REVOGADA
Arts.. 531 ... 535  - Seção seguinte
 DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

II. (Seções neste Capítulo) :